REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO DE EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO DE EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL

A dissolução irregular da empresa é uma das causas de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, conforme entendimento pacificado na Justiça pela Súmula 435, do STJ[1].

Isso decorre do fato de que o encerramento irregular da sociedade é considerado um ilícito cometido com abuso do direito, em razão da não continuidade da empresa, sem a respectiva liquidação e extinção formal da pessoa jurídica.

A liquidação constitui uma série de procedimentos, com o intuito de levantar e apurar os ativos da pessoa jurídica, transformando-os em dinheiro, com a finalidade de pagar os débitos e pendências existentes.

Porém, mesmo que a empresa efetue a liquidação e extinção perante a Junta Comercial, se existirem débitos em aberto, os sócios podem vir a responder com seu patrimônio pessoal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que mesmo nos casos em que a empresa promove a baixa na Junta Comercial, se ainda tiver débitos tributários não liquidados, poderá ter a sua personalidade jurídica desconsiderada e a execução fiscal ser redirecionada aos sócios.

Para o STJ, na verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários[2].

Desse modo, não basta a baixa da empresa na Junta Comercial, pois é necessária a observância do correto procedimento de liquidação e extinção da sociedade, com o pagamento de todos os tributos pendentes, caso contrário estará configurado o encerramento irregular, o qual permite a responsabilização dos sócios pelos débitos tributários da empresa.


[1] Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

[2] REsp 1777861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019;