RECEITA FEDERAL VEDA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE EMBALAGENS

RECEITA FEDERAL VEDA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE EMBALAGENS

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 177/2021, em que a Receita Federal expôs o entendimento de que o papel filme e papelão utilizados no agrupamento de bebidas não podem ser considerados insumos geradores de créditos de PIS e COFINS.

A consulta foi formulada por uma indústria de bebidas, a qual alegou que o papel filme e papelão seriam imprescindíveis na última etapa do processo de industrialização, pois tais materiais cumpririam a função de acondicionar as bebidas em lotes, atuando como embalagem externa, cuja colocação encerraria a atividade fabril.

Além disso, foi afirmado pelo contribuinte que a mercadoria industrializada é frágil, o que justifica a inserção de embalagem externa, composta por divisórias de papelão e invólucro de papel filme, a fim de acondicionar as embalagens individuais em lotes destinados à venda.

Entretanto, na solução de consulta a Receita Federal expôs o entendimento de que esses tipos de embalagens são utilizados tão somente para fins de transporte, ou seja, corresponde a um gasto realizado após o encerramento do processo produtivo e por tal razão não são considerados insumos para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS.

Essa solução de consulta viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual pacificou em recurso repetitivo (REsp nº 1.771.170) o conceito de insumo para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS.

Os contribuintes que se sentirem prejudicados com o entendimento da RFB, posto na Solução de Consulta Cosit nº 177/2021, devem procurar orientação com uma assistência jurídica especializada, a fim de que o seu caso seja analisado de forma detalhada, bem como sejam tomadas as medidas cabíveis almejando a utilização dos créditos sobre as embalagens de papelão e papel filme e proteção contra eventual autuação fiscal pela Receita Federal.