RECEITA FEDERAL RESTRINGE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DA COVID-19

RECEITA FEDERAL RESTRINGE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DA COVID-19

A Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020 foi criada com o objetivo de estabelecer medidas excepcionais de enfrentamento da emergência de saúde pública, ocasionada pelo coronavírus.

E, neste sentido, o artigo 5º da referida lei prevê a possibilidade de o contribuinte pessoa jurídica deduzir do repasse das contribuições à previdência social, o salário integral (limitado ao valor máximo do salário de contribuição), pago proporcionalmente ao período de 15 dias do afastamento do empregado, em virtude da contaminação pela covid-19.

Acerca desse tema, a Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 148, em 28 de dezembro de 2020, no sentido de que para a dedução dos valores é necessário que haja a concessão do auxílio doença ao empregado.

A Receita Federal afirma que:

“As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado”.

Desse modo, as empresas precisam ficar atentas ao fato de que a dedução na contribuição previdenciária somente poderá ser realizada na hipótese de o empregado, contaminado pelo coronavírus, se afastar por tempo superior a 15 dias e, na sequência, houver a concessão do auxílio doença.