RECEITA FEDERAL RECONHECE ALÍQUOTA ZERO DO IOF NAS EXPORTAÇÕES

RECEITA FEDERAL RECONHECE ALÍQUOTA ZERO DO IOF NAS EXPORTAÇÕES

Desde a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, a aplicação ou não da alíquota zero de IOF ao ingresso no país de receitas de exportação mantidas no exterior, foi tema de muita discussão por conta da divergência de interpretação.

Com isso, a Subsecretaria-Geral da RFB submeteu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consulta interna para analisar o Parecer Cosit nº 13/2019[1] e a Solução de Consulta Cosit nº 246/2018.

Contextualizando:

Através da Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, publicada em 24/12/2018 no Diário Oficial da União (DOU), a Receita Federal do Brasil entendeu que incidiria IOF a alíquota de 0,38% sobre a entrada de receitas de exportação após a conclusão do processo de exportação, pois ao manter os recursos fora do país, sem liquidação imediata da operação de câmbio, tais valores perderiam o vínculo com a operação de exportação e passariam a ser consideradas como disponibilidade financeira no exterior.

Esse entendimento causou alvoroço no setor exportador, pois o Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) em seu artigo 15-B, inciso I, prevê alíquota zero nesse tipo de operação e, para os exportadores, o único critério que deve ser considerado nessas operações é a origem da receita decorrente de exportação, sendo aplicada alíquota zero inclusive para operações liquidadas com as receitas repatriadas em qualquer prazo futuro (anos, décadas, séculos, etc.).

A PGFN após análise da legislação do IOF, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB), emitiu o Parecer nº 83/2019, concluindo que:

aplica-se a alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n.º 6.306/2007 sempre que a liquidação da operação de câmbio observar a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil para a realização de contrato de câmbio de exportação, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior.

Corroborando com o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a RFB publicou, em 24/07/2019, a Solução de Consulta COSIT nº 231/2019, definindo o prazo e a forma para aplicação da alíquota zero do IOF incidente sobre as receitas de exportação, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB).

Como regra geral, para que se caracterize operação de câmbio, o contrato de câmbio de exportação, seja para liquidação pronta ou futura, prévia ou posterior ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, deverá observar o prazo de 750 dias entre a contratação e a liquidação do câmbio.

No caso de contratação prévia, o câmbio deverá ser contrato no máximo 360 dias antes do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço, devendo o contrato de câmbio ser liquidado até o último dia útil do 12º mês subsequente ao da exportação.

Maior prazo terá o exportador em situação de recuperação judicial, pedido de falência ou que ficou comprovado documentalmente sua incapacidade para embarcar a mercadoria ou prestar o serviço, por fatores alheios à sua vontade. Nesses casos, o embarque da mercadoria ou prestação do serviço poderá ocorrer até 1.500 dias a partir da data de contratação, não podendo a liquidação do contrato de câmbio ultrapassar esse período.

A partir de agora, os exportadores deverão atentar-se aos prazos estipulados para as operações de câmbio, assim como fornecer a instituição financeira toda a documentação que comprove não só a exportação, mas também o período da operação contratada, demonstrando estar dentro do prazo para beneficiar-se da alíquota zero do IOF-Câmbio.

[1] Resposta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil a contestação apresentada pelas entidades que representam interesses de contribuintes a Solução de Consulta Cosit nº 246/2018.