RECEITA FEDERAL DEFINE A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO MARKETPLACE

RECEITA FEDERAL DEFINE A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO MARKETPLACE

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, em que a Receita Federal se posicionou sobre a tributação das empresas que atuam como marketplace, no tocante ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A consulta foi formulada por empresa que intermedia a compra de mercadorias pela internet, denominado também de shoppings virtuais.

O marketplace é um sistema de vendas on line em que uma empresa, proprietária de determinado sítio eletrônico na internet, intermedia o comércio de produtos de diversos fornecedores.

Neste site, o consumidor adquire várias mercadorias, provenientes de diversos fornecedores, realizando um único pagamento.

A empresa, detentora do site, recebe o valor total dos produtos pagos pelo consumidor e repassa para cada fornecedor, retendo assim sua comissão.

Os fornecedores emitem notas fiscais de venda aos consumidores, referentes aos produtos fornecidos.

O entendimento da Receita Federal, exposto na Solução de Consulta Cosit nº 170/2021, é de que as empresas que atuam na intermediação de vendas de produtos pela internet somente deverão pagar o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor da comissão cobrada pelo lojista, e não sobre o valor global das mercadorias vendidas.

Porém, o órgão deixa claro que esse entendimento apenas é aplicado na hipótese em que estejam bem definidas as relações jurídicas de prestação de serviço entre a empresa intermediadora (proprietária do site) e os contratantes (fornecedores), e entre o contratante (fornecedores) e o consumidor final.

A Receita Federal afirma que essas relações jurídicas devem estar subsidiadas em contratos e documentos fiscais emitidos por ambas as partes.

A empresa fornecedora dos produtos deverá emitir a nota fiscal ao consumidor final quanto ao produto fornecido e a empresa detentora do site deverá emitir o documento fiscal correspondente ao serviço prestado com seu respectivo preço (comissão cobrada pela intermediação da venda).

Desta forma, com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 170/2021, está definido o entendimento da Receita Federal de que a receita bruta da empresa intermediadora de vendas de produtos pela internet (marketplace), para fins de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, não compreenderá a entrada de recursos que não lhe pertencem e que serão repassados aos terceiros, titulares da operação de venda intermediada.