REABERTURA DO PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL E SIMEI (RELP)

REABERTURA DO PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL E SIMEI (RELP)

Em 29 de abril de 2022 foram publicadas a Instrução Normativa da RFB nº 2.078 e Portaria da PGFN nº 3.776, regulamentando as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 193 de 17/03/2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), o qual se aplica aos débitos inscritos ou não em dívida ativa do Simples Nacional de competências até fevereiro de 2022.

O objetivo do RELP é possibilitar as empresas optantes pelo Simples Nacional a regularização de suas pendências diante da forte crise financeira enfrentada pela pandemia do Covid-19, que promoveu inatividades ou reduções de faturamento empresarial, referente aos períodos de março a dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período do ano de 2019. 

Dessa maneira, segue abaixo os tópicos com as principais considerações e esclarecimentos acerca do RELP:

Débitos que poderão ser incluídos:

  • Débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal e débitos inscritos em dívida ativa na PGFN, vencidos até a competência de fevereiro/2022;
  •  Débitos que foram inscritos em dívida ativa até a data de adesão do RELP;
  • Débitos do Simples de empresas que foram desenquadradas do regime do Simples Nacional;
  • Saldos remanescentes de parcelamentos ativos e rescindidos.

Prazo de adesão:

  • 31 de maio de 2022;
  • O parcelamento só será celebrado com o pagamento da primeira prestação.

Débitos que não poderão ser incluídos:

  • Multa por descumprimento de obrigação acessória;
  • Os demais débitos que não são abrangidos pelo Simples Nacional;
  • Débitos de empresas que tiveram sua falência decretada;

Modalidades do RELP – redução do faturamento em:

  •  0% (ou aumento de faturamento): pagamento de no mínimo de 12,5% do valor consolidado (sem reduções), sendo possível dividir o valor da entrada em até 8 prestações, com redução de 65% nos juros e multa e 75% nos honorários dos débitos inscritos em dívida ativa;
  • 15%: pagamento de no mínimo de 10% do valor da dívida consolidada (sem reduções), sendo possível dividir o valor da entrada em até 8 prestações; com redução de 70% nos juros e multa e 80% nos honorários dos débitos inscritos em dívida ativa;
  • 30%: pagamento de no mínimo de 7,5% do valor da dívida consolidada (sem reduções), sendo possível dividir o valor da entrada em até 8 prestações; com redução de 75% nos juros e multa e 85% nos honorários dos débitos inscritos em dívida ativa;
  • 45%: pagamento de no mínimo de 5% do valor da dívida consolidada (sem reduções), sendo possível dividir o valor da entrada em até 8 prestações; com redução de 80% nos juros e multa e 90% nos honorários dos débitos inscritos em dívida ativa;
  • 60%: pagamento de no mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada (sem reduções), sendo possível dividir o valor da entrada em até 8 prestações; com redução de 85% nos juros e multa e 95% nos honorários dos débitos inscritos em dívida ativa;
  • 80% (ou inatividade): pagamento de no mínimo de 1% do valor da dívida consolidada (sem reduções), sendo possível dividir o valor da entrada em até 8 prestações; com redução de 90% nos juros e multa e 100% nos honorários dos débitos inscritos em dívida ativa.

Cálculos dos saldos remanescentes e possibilidades de parcelas:

  • Limite de parcelas → até 180 prestações:
  • Da 1ª a 12ª prestação → terá um acréscimo de 0,4% do saldo da dívida consolidada;
  • Da 13ª a 24ª prestação → terá um acréscimo de 0,5% do saldo da dívida consolidada;
  • Da 25ª a 36ª prestação → terá um acréscimo de 0,6% do saldo da dívida consolidada;
  • Da 37ª prestação em diante → deverá ser feito um cálculo com base no saldo remanescente, divido pelo número de prestações a serem celebradas (limite para fins do cálculo de 144 prestações).

Valores mínimos das prestações:

  • R$ 50,00 → para os microempreendedores individuais (MEI);
  • R$ 300,00 → para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Plataformas de adesão:

  • Requerimento protocolado diretamente no site da Receita Federal;
  • Portal E-CAC (débitos não inscritos em dívida ativa);
  • Portal Regularize (débitos inscritos em dívida ativa);
  • Portal do Simples Nacional / SIMEI.

Motivos que implicam a rescisão do RELP:

  • O não pagamento das prestações referentes a entrada (pedágio);
  • Atraso de pagamento 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • O não pagamento da 1ª prestação;
  • O não pagamento da última prestação;
  • A constatação pela Receita Federal de tentativa de fraude patrimonial;
  • Decretação de falência da pessoa jurídica;
  • Inaptidão do CNPJ;
  • O não pagamento por 3 competências consecutivas ou 6 alternadas dos débitos do Simples Nacional vincendos após a adesão do RELP, inscritos ou não em dívida ativa;
  • O descumprimento de obrigações relativo ao FGTS.

Vale ressaltar, que a IN da RFB nº 2.078/2022 e Portaria da PGFN nº 3.776/2022 estabelecem que não poderão ser aderidos outros parcelamentos relativo aos débitos do Simples Nacional enquanto perdurar o parcelamento do RELP, exceto as empresas que encontram-se em fase de recuperação judicial.

Ressaltamos ainda, que o prazo de adesão do RELP é até dia 31 de maio de 2022, de modo que o contribuinte que possuir interesse em realizar a (s) celebração (s) desse (s) acordo (s) nos âmbitos da Receita Federal do Brasil e/ou na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deverão promover a prestação de informações contábeis nos referidos órgãos.

Por fim, para analisar a viabilidade de adesão ao parcelamento do RELP, bem como para promover as simulações dos descontos oferecidos, é necessário a orientação de um profissional qualificado.