PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020 – RELEVANTES ALTERAÇÕES NO ISS

PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020 – RELEVANTES ALTERAÇÕES NO ISS

O ISS é um imposto que incide sobre os serviços, cuja competência é dos Municípios e do Distrito Federal, sendo regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003.

Ocorre que, no ano de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157, a qual instituiu importantes modificações na Lei Complementar nº 116/2003, entre elas a de que o ISS nos serviços abaixo relacionados deverá ser recolhido no local do domicílio do tomador do serviço (artigo 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV):

  • Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 
  • Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

Contudo, diante da existência de omissões na Lei Complementar 157/2016, principalmente quanto a definição de quem seria o tomador do serviço nas atividades supramencionadas, foram ajuizadas diversas ações judiciais pelos contribuintes no Poder Judiciário.

Em 2018 o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do artigo 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV da Lei Complementar nº 116/2003 (ADI nº 5.835/DF).

Assim, com o intuito de encerrar a dubiedade existente na legislação, foi publicada no Diário Oficial da União,em 24/09/2020, a Lei Complementar nº 175, a qual prevê relevantes alterações na legislação do imposto sobre serviços, principalmente a previsão expressa quanto à definição do tomador de serviço nas atividades de listadas anteriormente, sendo:

ATIVIDADETOMADOR DO SERVIÇO
Planos de saúde e medicinaPessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convenio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão
Serviços de administração de cartão de crédito, débito e congêneres Titular do cartão
Serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento Cotista
Serviços de administração de consórciosConsorciado
Arrendamento mercantilArrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no País

Igualmente, foi determinado expressamente na Lei Complementar nº 175/2020, que no caso de tomador pessoa jurídica, será considerada a unidade em que o serviço foi estipulado, sendo irrelevante as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de representação.

A recente legislação prevê ainda que nestes serviços haverá a repartição do ISS entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador, até o ano de 2022, cujos percentuais são os seguintes:

I – no ano de 2021 será devido 33,5% ao município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% ao município do domicílio do tomador;

II – no ano de 2022 será devido 15% ao município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% ao município do domicílio do tomador;

III – no ano de 2023 será devido 100% ao município do domicílio do tomador

Desta forma, a Lei Complementar nº 175/2020 deixa claro quem serão os tomadores dos serviços relativos aos serviços de planos de saúde, serviços de cartão de credito, serviços de administração de carteiras mobiliárias e fundos, consórcios e arrendamento mercantil, prevendo ainda a forma como ocorrerá a transição de partilha do ISS entre o município do prestador do serviço e o município do tomador no período de 2021 a 2023.

Por fim, cumpre esclarecer que, além das relevantes alterações acima, a Lei Complementar nº 175/2020 estabeleceu a criação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), o qual irá regular as obrigações acessórias municipais do ISS.