PUBLICADA A LEI 12.151/2021 QUE OBRIGAM AS EMPRESAS AFASTAR TODAS AS GESTANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO

PUBLICADA A LEI 12.151/2021 QUE OBRIGAM AS EMPRESAS AFASTAR TODAS AS GESTANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO

No dia 12/05/2021, foi publicada a Lei nº 12.151/2021, que determina o afastamento imediato das gestantes no período da pandemia, sem prejuízo da remuneração.

A singela lei também admite que a empregada afastada exerça suas atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Em resumo o objetivo da lei visa proteger a maternidade e por consequência a gestante tendo em vista que há estudos que esse grupo de mulheres tende a ter maiores complicações decorrente da Covid-19, trazendo risco inclusive ao feto.

Quanto não for possível que a gestante trabalhe em sua residência, a empregada ficará a disposição do empregador de forma remunerada.

Trata-se de uma imposição legal, de modo que a gestante, mesmo que queira, não poderá trabalhar na sede da empresa.

A lei é omissa sobre a possibilidade de as partes firmarem um acordo para suspensão do contrato, nos termos do art. 8º da MP 1.045/2021, para as empregadas que não puderem trabalhar remotamente.

Entendemos que a suspensão é possível, porém o empregador deverá complementar o valor entre a diferença do Benefício Emergencial recebido da União, com a remuneração recebida na empresa, mediante pagamento de ajuda compensatória previsto na MP 1.045/2021. Além disso, a empregada não poderia sofrer prejuízos em férias e 13º salário decorrente dessa suspensão contratual.

Não é demais lembrar que a adoção da suspensão do contrato de trabalho gera estabilidade, que é cumulada com a estabilidade da gestante e, portanto, são somadas.

Embora exista risco na adoção da suspensão contratual citada, entendemos que seria uma forma de mitigar os prejuízos do encargo atribuído pela lei em debate.  

A empresa poderá adotar outras medidas de emergência previstas na MP 1.046/2021, como a antecipação de férias e feriados.

Entendemos correta a proteção à maternidade, todavia, cabia ao governo de alguma forma contribuir com o pagamento da remuneração da gestante.