PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS ESTADUAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA: VALE A PENA ADErIR?

PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS ESTADUAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA: VALE A PENA ADErIR?

No final do ano passado, o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.293/2020 autorizou a abertura do Programa de Transação de Débitos Estaduais inscritos em Dívida Ativa.

A Transação de Débitos é um instituto por meio do qual o sujeito ativo (Estado) e o contribuinte fazem um acordo sobre a dívida fiscal mediante concessões recíprocas e, desde que foi aventada a possibilidade de abertura desse programa, surgiram muitas expectativas, especialmente da parte dos contribuintes, que imaginavam que teriam diante de si uma nova possibilidade de promover longos parcelamentos, com grandes descontos nos juros e multas.

Posteriormente a publicação da Lei nº 17.293/2020, a Procuradoria Geral do Estado instituiu as regras de como funcionaria o Programa de Transação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa com a publicação dos atos normativos Resolução PGE nº 27/2020 e Portaria SUBG-CTF nº 20/2020.

Neste sentido, o que se vê claramente é que, ao contrário do que se imaginava, a Transação de Débitos Estaduais não traz grandes vantagens aos contribuintes, como aqueles benefícios que eram concedidos, por exemplo, nos Programas Especiais de Parcelamento do ICMS (PEP do ICMS) e Programas de Parcelamentos de Débitos (PPD), os quais concediam benefícios fiscais como descontos que poderiam chegar a 100% das multas e juros.

Na contramão dos altos descontos, o Programa de Transação de Débitos criado recentemente pelo Governo impõe uma série de exigências para classificar um débito fiscal como passível de ser incluído no programa e assim usufruir dos descontos, entre tais exigências, deparamos com a instituição de um “rating” de recuperabilidade do débito,o qual é classificado como “A”, “B”, “C”, “D”.[1], sendo que quanto maior for a dificuldade do Estado recuperar a dívida, maior serão os descontos oferecidos.

Nisso tudo, o Estado irá analisar critérios como garantias ofertadas em execução fiscal, histórico de pagamentos anteriores e parcelamentos do devedor, capacidade de solvência do devedor, e perspectiva de êxito do Estado nas ações em curso contra do devedor.

Além disso, segundo as regras do Programa de Transação de Débitos, o devedor deverá, como forma de comprovar sua solvência, apresentar balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, relação de bens patrimoniais em nome da pessoa jurídica e em nome do sócio, bem como a relação dos 10 maiores clientes, quando for solicitada.

Ora, pelas enormes exigências que a Procuradoria faz aos contribuintes, é de se imaginar que os descontos sigam os mesmos percentuais de parcelamentos especiais anteriores concedidos pelo Estado, e que o pagamento da entrada do parcelamento seja facilitado – infelizmente isso não é verdadeiro.

Os descontos – que dependerão do ratingem que os débitos forem classificados – podem chegar, no máximo, a 40% do valor das multas e juros, isso na melhor das possibilidades, quando o débito for considerado como irrecuperável, além disso, o Contribuinte que conseguir se enquadrar nos critérios do Programa de Transação deverá pagar entrada em parcela única de 20% (vinte por cento) do valor do débito líquido, o que não apenas dificulta, como acaba por inviabilizar a permanência no programa.

Por todas essas razões, o Contribuinte que possuir débitos estaduais inscritos em dívida ativa e que almeja incluí-los no Programa de Transação de Débitos do Governo Estadual deverá ter extrema cautela e promover um sopesamento das vantagens e desvantagens em efetuar a adesão ao referido programa, especialmente considerando a enorme exposição patrimonial de sua empresa e de sua própria pessoa física, bem como as possibilidades de redução e pagamento da dívida, que em grande parte dos casos, podem não ser tão atrativas.


[1]  Pela aplicação dos critérios, a dívida inscrita pela administração direta do Estado será classificada de acordo com a seguinte escala decrescente:

 I – recuperabilidade máxima ou rating “A”;

II – recuperabilidade média ou rating “B”;

III – recuperabilidade baixa ou rating “C”;

IV – irrecuperável ou rating “D”