PRIMEIRA TURMA DO STJ DECIDE PELA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA “S”

PRIMEIRA TURMA DO STJ DECIDE PELA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA “S”

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais, destinadas ao Sistema “S” (Sesi, Senai, Sebrai, Sesc, etc), fica limitada ao montante de vinte salários mínimos.

Tal entendimento decorre do fato de que inicialmente a Lei nº 6.850/1981 unificou a base contributiva das empresas à previdência social e a destinadas a terceiros, sendo previsto expressamente no artigo 4º que a base de cálculo das referidas contribuições estaria limitada a 20 salários mínimos.

Ato contínuo, foi publicado o Decreto-Lei nº 2.318/1986, alterando a base de cálculo das contribuições das empresas à Previdência Social, mas manteve a regra anterior no tocante às contribuições parafiscais destinadas ao Sistema “S”, e que continuariam com sua a base de cálculo limitada a 20 salários mínimos.

Contudo, apesar de o Decreto-Lei nº 2.318/1986 manter a redução da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, a Receita Federal do Brasil tem o posicionamento de que essas contribuições possuem a mesma base de cálculo das contribuições da empresa destinadas à Previdência Social, ou seja, de que incidem sobre o montante da folha de pagamento, sem qualquer limitação.

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça foi proferida no REsp nº 1.570.980/SP, sendo consignado expressamente pelos Ministros da Primeira Turma que o Decreto-Lei 2.318/1986 não revogou a limitação prevista no art. 4o., parágrafo único da Lei 6.950/1981 para a base de cálculo da contribuição a terceiros […]Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o. da Lei no 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

O julgamento efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não gerar efeitos em todos os processos que tratam do tema, é um forte precedente que pode ser utilizado pelos contribuintes que pretendam ajuizar ação com o objetivo de reduzir a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema “S”, bem como reaver o que foi recolhido indevidamente aos cofres públicos.