POSSO EXIGIR ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER EMPREGADO?

POSSO EXIGIR ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER EMPREGADO?

Anos atrás, a exigência de atestado de antecedentes criminais de um candidato a qualquer vaga sempre constava do check-list de documentos dos profissionais de Recursos Humanos, independentemente da função a ser exercida na empresa.

Essa conduta das empresas de exigir indiscriminadamente a certidão de antecedentes criminais acabou por ser questionada no judiciário, por se tratar de um ato discriminatório, violando o direito à intimidade, à vida privada e a honra do candidato quando não justificada a exigência.

A jurisprudência dos tribunais do trabalho oscilava, pois ora entendia que a exigência era discriminatória, atingindo a esfera íntima do trabalhador, ora se pronunciava que a exigência não atentava aos direitos da personalidade do candidato ou do empregado contratado.

Em 2017, o Tribunal Superior do Trabalho traçou diretrizes importantes dando um norte sobre o tema, afastando, assim, a insegurança jurídica. Isso porque, fixou em decisão proferida no Recurso Repetitivo RR nº 243000-58.2013.5.13.0023, a seguinte tese jurídica prevalecente:

“I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.”

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho tem efeito vinculante, portanto, deve ser seguida por todos os magistrados que enfrentarem a questão, presumindo o dano moral quando ficar provada a exigência indevida.

A exigência ou não da certidão de antecedentes criminais somente admitirá discussão no campo probatório quanto a sua legitimidade a depender do cargo a ser exercido, ou até mesmo, das atividades empresariais desenvolvidas.

Nesse contexto, conclui-se, que a exigência da certidão de antecedentes criminais só pode ocorrer quando houver uma justificativa e o cargo a ser ocupado exigir um grau de fidúcia diferenciado, quer em razão da atividade econômica do empregador, quer em razão de acesso a dados sensíveis que o empregado terá.