POSSO ADOTAR JORNADA 12X36 PARA QUALQUER EMPREGADO?

POSSO ADOTAR JORNADA 12X36 PARA QUALQUER EMPREGADO?

A reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe a inusitada possibilidade de instituição da jornada de trabalho conhecida como 12×36, mediante acordo individual, conforme estabelece o art. 59-A, da CLT.

Muito embora a jornada de trabalho 12×36 seja uma realidade no Brasil, pois diversos profissionais a ela se submetem, o Tribunal Superior do Trabalho somente vinha admitindo a validade esta jornada em caráter excepcional, desde que prevista em lei, ou ajustada mediante acordo ou convenção coletiva, consoante entendimento consagrado na súmula nº 444.

A Medida Provisória 808/2017, restringiu a possibilidade de fixação de jornada de trabalho 12×36, mediante acordo individual escrito somente para área de saúde. Contudo a Medida Provisória não foi convertida em lei.

Dessa forma, está em plena vigência o art. 59-A da CLT, permitindo a jornada de trabalho 12×36, para qualquer atividade ou função mediante acordo escrito.

Porém, a alteração da lei é objeto de ADI nº 5994, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, por ferir o art. 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição da República, endente de julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Cumpre esclarecer que, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI nº 4842, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que instituiu a jornada 12 x 36 para o bombeiro civil.

Da decisão, extrai-se os seguintes fundamentos:

“A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários”

“A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal.”

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional o art. 5º, da Lei 11.901/2009, no caso, o próprio sindicato da categoria profissional foi favorável à jornada estabelecida na lei, que inclusive limita a jornada semanal em 36 horas.

Assim, até que o Supremo Tribunal Federal não julgue a constitucionalidade do art. 59-A, admitindo a jornada 12×36, mediante acordo individual, estamos diante de uma imensa insegurança jurídica, já que o referido artigo vulgarizou uma jornada que somente era excepcional.

Portanto, respondendo a pergunta do título, é possível a implantação da jornada 12×36 mediante acordo individual para qualquer funcionário, porém o empresariado que desejar implantar, inicialmente dever buscar fazer mediante acordo coletivo de trabalho, mediante negociação sindical e em último caso, mediante acordo individual escrito, evitando-se um passivo trabalhista.