POSSIBILIDADE DE USO MANDADO DE SEGURANÇA PARA A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

POSSIBILIDADE DE USO MANDADO DE SEGURANÇA PARA A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

O mandado de segurança é uma ação especial que pode ser proposta por pessoa física ou jurídica com a finalidade a proteção de direito líquido e certo violado, ou sempre que houver receio de sua violação, por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública.

Também conhecido como remédio constitucional, uma vez que sua origem decorre da própria Constituição Federal, o mandado de segurança é bastante utilizado pelos contribuintes para recuperação de tributos indevidamente recolhidos.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já tinha publicado a Súmula 213, afirmando que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”

Cumpre fazer um breve esclarecimento, de que o mandado de segurança possui efeitos futuros, ou seja, o reconhecimento do direito a compensação tributária terá validade apenas após o trânsito em julgado (encerramento de todos os recursos no processo), ocasião na qual o contribuinte poderá promover a compensação administrativa.

Ocorre que, após o término do processo de mandado de segurança, caso não opte pela compensação administrativa, o contribuinte precisa entrar com uma ação de repetição de indébito tributário para que os valores possam ser devolvidos pela Fazenda Pública judicialmente, por meio de precatório.

Assim o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e tampouco pode alcançar efeitos patrimoniais pretéritos, o que já estava pacificado nas Súmulas 269[1] e 271[2], ambas do STF. Em outras palavras, o mandado de segurança não pode ser utilizado para que o Fisco devolva os valores que foram indevidamente arrecadados e restitua o contribuinte diretamente neste tipo de ação.

Em razão disso, inobstante o mandado de segurança constitua uma ação legítima para pleitear o direito do contribuinte em promover o ressarcimento dos valores tributários pagos a maior, a jurisprudência (entendimento dos tribunais) seguia dividida no sentido de que uma parte dos Juízes entendia que o remédio constitucional não poderia ser utilizado para pleitear a compensação do indébito tributário relativo aos últimos cinco anos, sob o fundamento de que isso esbarraria nas Súmulas 269 e 271, ambas do STF.

Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Resp nº 1.770.495 decidiu que é possível ingressar com o mandado de segurança, a fim de pedir o reconhecimento do direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mandado de segurança, quando pleiteia o reconhecimento do direito à compensação do indébito dos últimos cinco anos anteriores à impetração, não produz efeito patrimonial pretérito, o que seria vedado pela Súmula 271 do STF, pois não existe uma quantificação dos créditos a compensar, e que ensejaria na obrigação da Fazenda Pública de promover a devolução judicial de determinado valor, sendo que os valores serão calculados posteriormente pelo contribuinte e pelo Fisco na via administrativa.

Assim, com a pacificação da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se verificar o recolhimento a maior ou indevido de um tributo, os contribuintes poderão livremente utilizar-se do mandado de segurança para pleitear o reconhecimento do seu direito ao indébito tributário com relação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, podendo posteriormente promover a compensação dos valores na via administrativa.


[1] Súmula 269 STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

[2] Súmula 271 STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”