POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA

POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA

O consumidor que paga a conta de energia elétrica, na maioria das vezes, não possui a exata dimensão dos impostos e tarifas que estão englobados no valor total da conta. Entre eles, é possível destacar o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) ou TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão).

O ICMS, como muitos já conhecem, é um imposto cobrado pelos Estados e que é calculado sobre o valor da operação, ou seja, ele incide sobre o valor do produto vendido ou serviço disponibilizado.

As tarifas TUSD e TUST são taxas cobradas pela transmissão e distribuição de energia elétrica, pagas pelas concessionárias e repassadas aos seus consumidores nas contas de luz.

A energia elétrica é a mercadoria comercializada pelas concessionárias de luz, de maneira que pela legislação, o ICMS deveria incidir apenas sobre a energia vendida e consumida pelo usuário (contribuinte), no entanto, o imposto estadual é cobrado com a inclusão em sua base de cálculo das tarifas TUSD e TUST, o que aumenta de forma indevida o ICMS pago na conta de luz.

Neste sentido, os consumidores questionaram na Justiça a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, sob o fundamento de que a relação jurídica que dá ensejo a cobrança do imposto estadual é a circulação jurídica da própria energia e não a prestação dos serviços de distribuição e transmissão, o que afastaria essas tarifas de sua base de cálculo.

A controvérsia jurídica foi parar no Superior Tribunal de Justiça, o qual irá julgar um recurso repetitivo e que servirá de parâmetro para os demais juízes no Brasil, sinalizando se é possível a exclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ).

É importante relatar, que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça irá decidir de forma definitiva sobre o afastamento da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS, bem como sobre a possibilidade de restituição dos valores indevidos relativos aos últimos 60 meses (cinco anos), uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de afirmar que não é competente para julgar essa questão (Tema 956/STF).

Além disso, caso o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça seja favorável ao contribuinte, a Corte poderá modular os efeitos, a fim de que a decisão se aproveite apenas aos contribuintes que ingressaram com ação até a data do julgamento – semelhantemente ao que fez o STF com o julgamento do recurso extraordinário que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69/STF).

Diante disso, todos os consumidores (empresas, pessoas físicas e condomínios) que almejarem garantir o direito a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 60 meses, caso o julgamento do tema 986/STJ seja favorável aos contribuintes, precisam calcular os valores que teriam direito a restituir, a fim de dimensionarem o benefício econômico e, posteriormente, ingressarem na Justiça.