POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA “BACENJUD” NO CASO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL É TEMA DE RECURSO REPETITIVO

POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA “BACENJUD” NO CASO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL É TEMA DE RECURSO REPETITIVO

A partir de 28/05/2019, todas as ações de Execução Fiscal que versem sobre manutenção de valores penhorados via BACENJUD em caso de parcelamento do crédito executado estão suspensas em todo o país, inclusive as que tramitam nos juizados especiais.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia está cadastrada como Tema 1.012 e julgará a possibilidade ou não do desbloqueio de ativos financeiros ocorrido antes da adesão do contribuinte ao parcelamento da dívida fiscal.

A Fazenda Nacional defende o argumento de que o parcelamento do débito fiscal na execução não é causa de extinção da dívida e, portanto, a manutenção da garantia do juízo efetivada pela penhora de valores é legítima até o cumprimento integral do parcelamento.

Ressalve-se que, em caso de parcelamento do débito exequendo, a ação fica suspensa[1] até integral pagamento ou rescisão do parcelamento (por exemplo, em caso de inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas), quando, respectivamente, será requerida a extinção da ação ou a continuação das medidas executivas para satisfação da dívida.

A jurisprudência do STJ até o momento é no sentido de que:

 “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.”[2]

“a adesão à programa de parcelamento tributário, por si só, não tem o condão de afastar a constrição dos valores bloqueados anteriormente.”[3]

“[…]Ocorre que “o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora” [4]

Há de se destacar que o objetivo dos programas de parcelamento é oferecer ao contribuinte/devedor uma forma menos onerosa de quitar seus débitos em atraso, assim como regularizar sua situação fiscal, pois, caso contrário, não seria vantajoso parcelar a dívida.

Portanto, o que o STJ deve analisar nesses casos é o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620, CPC/73 – atual art. 805 do NCPC), pois a manutenção de valores bloqueados mesmo com o débito parcelado, onera duplamente o contribuinte que, inclusive poderia utilizar esse valor para adiantar as parcelas e quitar o parcelamento mais rapidamente.

[1] CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[…] VI – o parcelamento.

[2] Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009.

[3] Precedentes:  AgInt no REsp. 1.587.756/SE; AgRg no REsp. 1.289.389/DF.

[4] (REsp 1.229.025/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 16.3.2011).”