PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL – NECESSÁRIA HOMOLOGAÇÃO

PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL – NECESSÁRIA HOMOLOGAÇÃO

Antes do advento da Lei 13.467/17 (Reforma trabalhista), era obrigatória a homologação do pedido de demissão no Sindicato de Classe, para os contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano, conforme era previsto no artigo 477, § 1º da CLT.

A Reforma Trabalhista revogou o parágrafo 1º do citado artigo, dispensando a necessária homologação da rescisão contratual, incluindo o pedido de demissão, ou seja, para a validade do pedido de demissão, não é mais obrigatória a formalização perante o Sindicato.

Contudo, não houve revogação do artigo 500 da CLT, que dispõe expressamente que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato:

“Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”

No caso, a intenção da norma é proteger o empregado que detém estabilidade de eventual vício de consentimento ao requerer seu desligamento e a Reforma Trabalhista manteve essa proteção.

A estabilidade no trabalho é uma garantia conferida ao empregado para que o mesmo só possa ser demitido caso incorra em falta grave ou nas hipóteses previstas expressamente em lei.

Na hipótese de pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade, é fundamental que o empregador proceda ao agendamento da homologação no Sindicato, e na falta ou recusa deste, a assistência poderá ser feita no SRTE, para que seja considerado válido o pedido de demissão.

O descumprimento dessa formalidade acarretará a nulidade com pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade, convertendo-se o pedido de demissão em dispensa sem justa causa.

O procedimento contido no artigo 500 da CLT, não só protege o empregado de ser coagido a pedir demissão, como também resguarda o empregador em caso de eventual processo judicial com pedido de nulidade com alegação de vícios de consentimento na rescisão.

Concluindo, em caso de pedido de demissão de empregado estável, é imprescindível que o empregador proceda a homologação da rescisão com a assistência Sindical ou perante Órgão Competente.