O RISCO DE EMPREENDER NO BRASIL: BENS DO CÔNJUGE TAMBÉM PODEM RESPONDER POR DÍVIDAS DO SÓCIO DE EMPRESA

O RISCO DE EMPREENDER NO BRASIL: BENS DO CÔNJUGE TAMBÉM PODEM RESPONDER POR DÍVIDAS DO SÓCIO DE EMPRESA

No Brasil o risco de empreender é muito alto, pois as estatísticas mostram que 50% a 60% dos novos negócios encerram as atividades nos primeiros 5 anos. Certamente este índice será ainda maior nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia da Covid-19 instalada no mundo.

Os fatores do encerramento da atividade empresarial são diversos, e, posso pontuar sem medo de errar, que os motivos maiores são: ausência de planejamento estratégico, desconhecimento do mercado, descontrole financeiro e divergência entre sócios.

Invariavelmente o fechamento de uma empresa deixa dívidas que o patrimônio da sociedade, na maioria das vezes, é insuficiente para solver, e o patrimônio do sócio acaba por responder pela dívida da sociedade.

Mais que isso. Com certa facilidade encontramos decisões da Justiça Comum e do Trabalho que determinam a penhora da meação dos bens do cônjuge do sócio da empresa encerrada, ainda que o cônjuge não tenha participação na sociedade empresarial.

Isso se dá em razão das disposições legais no tocante ao regime de casamento.

No regime de comunhão parcial nos bens adquiridos na constância do casamento se comunicam e respondem pelas obrigações contraídas pelo casal para atender aos encargos da família, com exceção dos bens mencionados no art. 1659, do Código Civil, como, por exemplo, os recebidos por doação ou sucessão.

Já no regime de comunhão universal há a comunicação de todos nos bens, independentemente da época da aquisição, e podem responder pelas dívidas dos cônjuges, admitida também exceções estabelecidas no art. 1668, do Código Civil.

Já no regime de separação de bens (convencional ou obrigatória) cada cônjuge responderá pelas dívidas que adquirir não ocorrendo comunicação entre os bens.

Em razão da disciplina normativa dos regimes de casamento, bem como da presunção de que o cônjuge não sócio se beneficiou dos lucros da sociedade (admitido prova consistente ao contrário), a cota parte deste (meação) passa a responder pela dívida originalmente da sociedade.

A título de ilustração, cito decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho do Mato Grosso do Sul e São Paulo, que representa a corrente majoritária da jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE 50% DOS VALORES DA CONTA CORRENTE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR, NO CURSO DO CASAMENTO – REGIME MATRIMONIAL DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES INTEGRAM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DO ESFORÇO PESSOAL DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA – PENHORA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a constrição sobre a metade dos valores existentes na conta corrente do cônjuge do devedor, quando o bloqueio de numerários ocorre na constância do casamento celebrado sob regime de comunhão parcial de bens, onde a regra é a comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (CC, art. 1.658). 2. A exceção à hipótese da comunicabilidade são os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI), que deve ser devidamente comprovada. 3. No caso, embora o terceiro embargante tenha alegado que os valores bloqueados são provenientes única e exclusivamente de suas atividades como mecânico, que exerce como microempreendedor individual, não fez prova dessas alegações, a fim de demonstrar estar presente a hipótese da exceção à regra da comunicabilidade. 4. Agravo do embargante a que se nega provimento, no particular.” (TRT-24 – AP: 00246962920195240071 MS, Relator: LEONARDO ELY, Gab. Juiz Convocado Leonardo Ely, Data de Publicação: 01/07/2020)

“RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. No regime de comunhão universal de bens há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. O patrimônio do casal responde pelas obrigações, observadas as disposições dos arts. 1659, 1663 e 1667 a 1670 do Código Civil. Por conseguinte, presume-se que o produto da atividade empresarial, à qual se dedicava o sócio, foi usufruído por ambos os cônjuges e, em prol da família, devendo, o patrimônio do casal responder pelos créditos trabalhistas. (TRT-2 10009416120195020041 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 26/05/2020)

Portanto, conclui-se que ao buscar empreender no Brasil é necessário um planejamento estratégico, inclusive jurídico, bem como um acompanhamento processual de perto quando do encerramento das atividades para solucionar eventuais processos e mitigar o risco de perda de bens do casal.