O QUE É O TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS?

O QUE É O TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS?

Uma das novidades trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) é o termo de quitação anual de débitos trabalhistas, previsto no artigo 507-B da CLT. 

“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

Conforme previsão do citado artigo, empregados e empregadores podem concordar em declarar a quitação de obrigações trabalhistas anualmente, com eficácia liberatória das verbas especificadas, mediante ciência e participação do Sindicato da categoria profissional.

A participação do Sindicato é essencial, não só para validade do ato, mas também para assistir e orientar o trabalhador sobre os direitos que estão sendo objeto do termo de quitação, evitando-se, assim, fraudes a direitos trabalhistas.

O termo de quitação deverá discriminar cada uma as verbas consideradas quitadas no prazo de um ano, sendo inválido o termo que declare quitação genérica. 

A elaboração do termo de quitação tem como requisitos: a intenção livre e desimpedida de ambas as partes (empregado e empregador), firmado anualmente, com quitação somente das verbas discriminadas de forma clara e com seus respectivos valores e documentos comprobatórios de quitação das parcelas nele inseridas, com validade condicionada à homologação por parte do Sindicato obreiro.

A utilização desse instrumento legal é uma forma de evitar conflitos trabalhistas e futuros litígios.