O ITBI E A INCORRETA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

O ITBI E A INCORRETA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

O imposto sobre transmissão “Inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, mais conhecido como ITBI, incide em transmissões imobiliárias onerosas entre pessoas vivas, sendo um tributo de competência dos Municípios.

Neste sentido, o Município de São Paulo, por meio da Lei nº 11.154/91, em sua redação original, instituiu que a base de cálculo do ITBI seria o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e que o imposto a ser recolhido não poderia ser inferior ao valor do bem no exercício para fins de IPTU (denominado valor venal).

Posteriormente, o Município de São Paulo publicou oDecreto Municipal nº 46.228/05eaumentou a base de cálculo do ITBI ao estabelecer que os valores venais seriam atualizados de acordo com o valor que estivesse fixado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, o qual seria atualizado periodicamente, e que serviria para assegurar os preços praticados pelo mercado (denominado valor de referência).

Na sequência o Tribunal de Justiça do Estado declarou inconstitucional o aumento do imposto mediante decreto, por afronta ao art. 150, I, da Constituição Federal, que proíbe o aumento de tributo sem lei anterior que o estabeleça[1].

Como forma de tentar contornar o julgado do TJSP, a Prefeitura de São Paulo publicou a Lei Municipal nº 14.256/06, alterando o art. 7º e acrescentando os artigos 7º-A e 7º-B à Lei nº 11.154/91, para dispor que a base de cálculo do ITBI seria aquela fixada e atualizada periodicamente pela Secretaria de Finanças, ato contínuo, foi publicado o Decreto nº 51.627/2010, regulamentando, uma vez mais o aumento indevido da base de cálculo do ITBI com base no valor de referência.

Novamente, o Tribunal de Justiça Estadual foi instado a se manifestar sobre qual base de cálculo deveria ser adotada para fins de ITBI, e afirmou que o “valor venal de referência” adotado pelo Município deveria servir apenas como parâmetro de verificação de compatibilidade do preço declarado de venda, mas não poderia servir como prévia fixação da base de cálculo do ITBI[2].

É sabido que o Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38), base esta que é mesma estabelecida para incidência do IPTU (art. 33).

Logo, a cobrança de ITBI feita pelo Município de São Paulo previamente pelo valor de referência constante no cadastro da Secretaria de Finanças, além de estar em desacordo com as normas do Código Tributário Nacional, gera enorme insegurança jurídica para com os contribuintes.

Por conta disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o Incidente de Demandas Repetitivas nº 2243516-62.2017.8.26.0000[3] e fixou a tese de que o ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor de referência”.

Desse modo, apesar de sofrer reiteradas derrotas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo ainda insiste em cobrar o ITBI pelo valor venal de referência, o qual invariavelmente é sempre maior do que o valor venal constante para fins de IPTU, de maneira que os contribuintes devem procurar a Justiça para afastar a ilegalidade desta cobrança, bem como reaver os valores que foram indevidamente pagos nos últimos cinco anos.


[1]TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade n° 0098335-50.2006.8.26.0000, julgado 16.10.2010.

[2]TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator: Desembargador Paulo Dimas Mascaretti – São Paulo – Órgão Especial Julg. 25/03/2015.

[3] TJSP. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2243516-62.2017.8.26.0000, Relator: Des. Luiz Bursa Neto, Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça, julgado: 23.05.2019