O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A FAZER HORAS EXTRAS?

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A FAZER HORAS EXTRAS?

É fato que a pandemia trouxe grande impacto na economia brasileira obrigando as empresas a adotarem os mecanismos de preservação do emprego previstos nas medidas provisórias editadas pelo Governo Federal de enfrentamento à pandemia, dentre elas a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário.

Após cinco longos meses, a economia começa a reagir e algumas empresas estão com sua produção além do limite, necessitando, muitas vezes, que o trabalhador estenda sua jornada de trabalho, laborando em jornada extraordinária.

Nesse caso, o empregado pode se recusar a cumprir horas extras?

Inicialmente, esclarecemos que, em regra, o empregado somente está obrigado prorrogar a jornada de trabalho nas seguintes situações:

QUANDO AS PARTES FIRMAREM UM ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

O art. 59, da CLT prevê que a duração diária de trabalho poderá ser acrescida de hora extras em número não excedente a duas horas, desde que tal regra seja estabelecida por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, quando o empregado firma um acordo individual e escrito para prorrogação de horas, este se obriga a estender sua jornada até 2 horas diárias, limitada a 10 horas de trabalho, exceto se atividade da empresa for insalubre, quando então será exigida uma licença prévia do Poder Executivo para labor em jornada extraordinária.

Ressaltamos que a obrigatoriedade da prorrogação de jornada pode estar prevista também em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em caso de recusa do empregado em laborar em horas extras quando existir acordo escrito é facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares em razão do ato de insubordinação, como: advertência, suspensão e até mesmo demissão por justa causa em caso de reincidência.

Entretanto, necessário ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho possui entendimento no sentido de ser justificada a recusa de prorrogação de jornada quando as horas extras forem habituais, já que o labor extraordinário só deve ser admitido excepcionalmente.

Entendemos que a obrigação do empregado de prestar horas extras quando firmar acordo (individual ou coletivo) não abrange labor em sábado compensado ou em dias de descanso (domingos e feriados) de modo que diante dessa situação a recusa seria justificada e não passível de qualquer penalidade.

NOS CASOS DE FORÇA MAIOR E SERVIÇOS INADIÁVEIS

Outras duas possibilidades que o empregado está obrigado a estender a jornada estão previstas no art. 61, da CLT, onde estabelece que a jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado no contrato de trabalho, em caso de força maior ou conclusão de serviços inadiáveis que possam acarretar prejuízo ao empregador.

Quanto à força maior a própria CLT traz o conceito no artigo 501, como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”

Dessa forma, na ocorrência de um incêndio nas dependências da empresa e até mesmo em razão da própria pandemia, poderá ser exigido que o empregado estenda sua jornada de trabalho até o limite de 12 horas diárias, desde que haja acordo de prorrogação de horas escrito.

No tocante aos serviços inadiáveis, trata-se de trabalho que não admite em hipótese alguma a conclusão no outro dia porque causaria prejuízo inevitável ao empregador. A doutrina traz como exemplos o descarregamento e armazenamento de produtos perecíveis ou a conclusão de reparos em aparelhos acondicionadores essenciais. Incluímos a hipótese de entrega de um pedido cujo contrato prevê multa milionária em caso de descumprimento.

Nessa situação de serviços inadiáveis o limite da jornada será de 12 horas, existindo divergências doutrinárias quanto à exigência de acordo escrito de prorrogação de horas, sendo, todavia, prudente um ajuste escrito.

Lembramos que o contrato de trabalho é pautado na boa fé, sendo importante que o labor em horas extras seja avisado com antecedência para que o empregado se programe.

Em suma o empregado, em regra geral, só poderá se recusar a trabalhar se não tiver formalizado acordo de prorrogação de jornada, nos sábados compensados e nos dias de folgas.