O DECRETO Nº 64.512/2019 E A TENTATIVA EM JUSTIFICAR O AUMENTO DESPROPORCIONAL DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELA CETESB

O DECRETO Nº 64.512/2019 E A TENTATIVA EM JUSTIFICAR O AUMENTO DESPROPORCIONAL DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELA CETESB

Desde 2017 as indústrias paulistas tem sido surpreendidas ao tentarem promover a renovação de suas licenças ambientais junto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB – momento no qual constatam que a taxa cobrada pela referida empresa pública sofreu uma enorme majoração que, em muitos casos, triplicaram ou quadruplicaram o seu valor.

Nesse diapasão, em 2017 o Governo do Estado publicou o Decreto nº 62.973, o qual dispôs que área de fonte de poluição seria igual a área total do terreno do estabelecimento, o que significa que a CETESB passava a considerar como fonte de poluição não apenas a área construída, mas todo o perímetro do terreno de sua propriedade.

O Decreto nº 62.973/2017 foi alvo de inúmeras ações no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que questionavam que o apontado ato infralegal não poderia alterar o conceito de fonte de poluição que já vinha delimitado pela legislação ambiental, sendo necessário a edição de nova lei. Além disso, o valor cobrado pela CETESB possui a natureza de taxa, conforme art. 77, do CTN, de maneira que o seu aumento deve obedecer os princípios constitucionais aplicáveis aos tributos como da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva.

Em mais uma tentativa de “mascarar” a majoração da taxa de licença ambiental sem se atentar em cumprir a legislação tributária, o Governo do Estado publicou o Decreto nº 64.512/2019, o qual num primeiro momento pode parecer que não altera o conceito de fonte de poluição como fazia o decreto antecessor, no entanto, no novo decreto alterou critérios de cálculo da taxa de licença ambiental, os quais de forma indireta igualmente desconfiguram o conceito de fonte de poluição por considerar áreas não ligadas a atividade industrial em sua fórmula de cálculo.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já afirmou que, embora não traga os mesmos vícios do Decreto nº 62.973/2017, o Decreto nº 64.512/2019 também incide em ilegalidade:

“(…) Ainda que se argua a questão aqui posta sob o lume do Decreto Estadual nº 64.512/2019 que altera o texto anterior, qual seja o Decreto estadual nº 62.973/2017, o fato é que a composição do valor ao qual corresponde a cobrança é feita mediante a adoção de um critério técnico denominado fator “W”

Esse fator por sua vez inclui na estipulação do quantum não apenas a área fundamental do exercício da atividade potencialmente poluidora mas, os espaços externos à atividade, ou as funções da cadeia produtiva sem exclusão, por exemplo, do armazenamento de material inerte. Em assim sendo, o valor exigido agrega parte de área e atividades que não guardam correlação com a figura conceitual da potencial fonte de poluição que é a base legal sobre a qual a cobrança se constitui. (…)”[1]

Como se vê, ainda que o Governo Estadual tenha feito uma manobra para justificar o aumento desproporcional da referida taxa de licenciamento ambiental cobrada pela CETESB, por meio da publicação do Decreto nº 64.512/2019, denota-se que o novo ato normativo também incide em ilegalidade, uma vez que o suposto critério técnico de cálculo denominado fator “W” leva em consideração não apenas as áreas de atividades fabris e industriais, mas inclui no cálculo os espaços externos às referidas áreas, e que não guardam relação com atividades potencialmente poluidoras.

Desse modo, as indústrias que se sintam prejudicadas pela majoração desproporcional da Taxa de Licenciamento Ambiental cobrada pela CETESB, nos termos do Decreto nº 64.512/2019, devem procurar um advogado especializado, a fim de que possam ingressar com uma medida judicial, evitando a cobrança de uma taxa irregular, desproporcional, ilegal e inconstitucional.


[1] TJ-SP – EMBDECCV: 10076493920208260053 SP 1007649-39.2020.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/03/2021.