NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB AUTORIZA O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB AUTORIZA O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

Em 13/10/2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.981, a qual alterou a IN nº 1.508 de 04/11/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) e Simei (Microempreendedor Individual), no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014 previa que o contribuinte somente poderia parcelar novos débitos se liquidasse o parcelamento anteriormente aderido, ou concedia-lhe a possibilidade, uma única vez ao ano, de que desistisse do parcelamento anterior e celebrasse um novo parcelamento incluindo todos os débitos, não sendo exigido o pagamento de um pedágio.

A alteração trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, e que começou a valer a partir de 1/11/2020 excluiu esse limite de 1 (um) parcelamento por ano sem o pagamento de pedágio, e incluiu a possibilidade de reparcelamento da dívida sem limite de vezes, porém, condicionada ao pagamento de pedágio.

Ressaltamos que os contribuintes devem-se atentar as seguintes condições para o reparcelamento:

  • será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor;
  • o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor corresponde:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

  • o valor mínimo da primeira parcela não pode ser inferior a R$ 300,00;
  • o reparcelamento poderá ser feito no máximo em 60 (sessenta) parcelas;
  • os pedidos de reparcelamento deverão ser feitos exclusivamente pelo Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.

Essa foi uma medida do Governo Federal para autorizar que os contribuintes tenham mais de uma possibilidade de reparcelar a dívida durante o ano, e estimular a regularização das micro e pequenas empresas junto ao Fisco, consequentemente evitando ações de cobrança pela Receita Federal que possam implicar na exclusão dessas empresas do Simples Nacional.

Concluindo, a modificação trazida na legislação retirou a possibilidade de celebração de um único parcelamento anual de débitos do Simples Nacional (sem o pagamento de pedágio) e autorizou o contribuinte a efetuar o reparcelamento da dívida quantas vezes entender necessário, desde que efetue o pagamento do pedágio de 10% ou 20% do valor total dos débitos consolidados no reparcelamento.