NORMAS QUE MAJORAM OU CRIAM TRIBUTOS – PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS

NORMAS QUE MAJORAM OU CRIAM TRIBUTOS – PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS

Em primeiro lugar, importa esclarecer que na esfera tributária há dois princípios primordiais que resguardam os contribuintes das constantes alterações legislativas que criam ou aumentam tributos, são as chamadas anterioridades constitucionais tributárias.

Mas afinal, o que são as anterioridades constitucionais? São prazos pré-estabelecidos pela Constituição Federal contados a partir da data da publicação de uma norma tributária que objetiva o aumento ou a criação de tributos.

Em outras palavras, trata-se de uma limitação ao poder de tributar, pois constitui-se um decurso de tempo assegurado pela Constituição Federal para que o ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possa exigir a cobrança ou majoração de  determinado tributo, visando conceder ao contribuinte tempo hábil para se organizar ao novo texto normativo.

Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 dispõe no seu artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” sobre os princípios das anterioridades constitucionais tributárias, dividindo-se em duas modalidades: a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

Nessa perspectiva, a anterioridade anual, elencada no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal[1], prevê que uma norma que institui ou aumentou um tributo passará a ter seus efeitos apenas no exercício financeiro seguinte, ou seja, a constituição ou a majoração daquele tributo somente poderá ser exigido pela Fazenda Pública a partir do próximo ano.

Já a anterioridade nonagesimal, disposta no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal[2], versa sobre o prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação de uma norma para que ela produza seus efeitos, ou melhor dizendo, é o prazo mínimo que o ente federado tem que aguardar para iniciar a cobrança daquele tributo disposto no novo ato normativo.

É válido ressaltar que a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal ocorrem de forma simultânea a partir da data da publicação da norma.

À título de exemplo, supomos que uma lei municipal publicada em dezembro de 2021 aumente o recolhimento do ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza) e exija sua cobrança em 1º de janeiro de 2022, nota-se que não foram respeitadas ambas anterioridades constitucionais tributárias.

Seguindo esse raciocínio, a cobrança majorada do ISSQN será inconstitucional, uma vez que está em desacordo com o texto constitucional, cabendo ao contribuinte procurar uma assistência jurídica especializada, a fim de que seja proposta a medida judicial pertinente para assegurar o seu direito de não recolher o imposto.

Porém, há alguns tributos permitidos pela Constituição Federal[3] que não há necessidade de se observar determinada anterioridade constitucional, destacamos abaixo as principais exceções:

  • Tributos que não necessitam obedecer às duas anterioridades (anual e nonagesimal), ou seja, a norma tem eficácia imediata, em virtude da emergência da aplicação de seus efeitos ou por motivos de políticas internas econômicas: empréstimos compulsórios, imposto extraordinário de guerra (IEG), imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE) e imposto sobre operações financeiras (IOF);
  • Referentes aqueles tributos que cumprem apenas a anterioridade anual, não havendo a necessidade de acatar o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) são: o imposto de renda (IR) e as fixações das bases de cálculos do IPTU e do IPVA;
  • No tocante as publicações de normas que visam a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI), as alíquotas da CIDE combustíveis[4] e do ICMS combustíveis[5], além das contribuições sociais[6], observam apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias) para começar a produzir efeitos.

Dessa maneira, esclarecidos os conceitos e as exceções das anterioridades tributárias (anual e nonagesimal), podemos concluir que este princípio constitucional institui uma garantia aos contribuintes à não surpresa na área tributária, evitando assim que sejam surpreendidos com novas cobranças e majorações de tributos.


[1] “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”;

[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

[3] “Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

[4] Art. 177, § 4º, “b” da CF: “(…) b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b”;  

[5] Art. 155, § 4º, “c” da CF: “(…) c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b”;

[6] Art. 195, § 6º, da CF: “(…) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.