O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE COMO ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DE CUSTOS

O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE COMO ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DE CUSTOS

Não é novidade que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma nova modalidade de contratação. O contrato de trabalho intermitente.

Essa nova modalidade flexível, embora subordinada, permite que as empresas contratem empregados para prestar serviços apenas nas situações em que houver demanda, ou seja, a prestação de serviço não é continua, ocorrendo com alternância de períodos que pode ser determinados em horas, dias ou meses, exceto para os aeronautas.

Nesses casos a remuneração é paga com base nas horas laboradas, devendo ser proporcional ao salário mínimo, piso da categoria ou o valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função por tempo não superior a 2 anos.

Não é preciso definir uma jornada de trabalho no contrato, devendo o empregador convocar o trabalhador, quando houve demanda, com pelo menos 03 dias úteis de antecedência. Recebendo o chamado, o empregado terá 01 dia útil para responder ao chamado, sendo o silêncio considerado como recusa.

Vale lembrar que o empregado tem liberdade para recusar a oferta sem que isso configure insubordinação, e o período de inatividade não será considerado como tempo de serviço à disposição do empregador.

Em que pese as características desse contrato que também precisa ser registrado em CTPS, o empregado tem todos direitos trabalhistas garantidos, tais como férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, recolhimento fundiários, dentre outros.

Embora pouco utilizado, o contrato de trabalho intermitente é uma alternativa às empresas que não possuem demanda de trabalho todos os dias, podendo assim, o empregador reduzir custos em folha de pagamento.