MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que envolve matéria tributária são aquelas que discutem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma.

Nessa vertente, algumas relações tributárias entre contribuinte e Fisco acabam causando controvérsias com o texto normativo, havendo, portanto, a necessidade de um entendimento consolidado pela Corte Superior para cessar tais violações a Constituição Federal.  

Assim, alguns julgados proferidos pelo STF que possuem intensa relevância e impactos diretos nas relações fiscais, os Ministros atribuem os efeitos modulatórios àquele julgado.

Nesses termos, os efeitos modulatórios se referem a um marco temporal definido pelos Ministros do STF, ou seja, é o período estabelecido que aquela decisão começará a produzir seus efeitos.

O Código de Processo Civil[1] dispõe que os efeitos modulatórios são atribuídos quando há alteração de um entendimento dominante nos Tribunais Superiores ou nos casos de julgamentos de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no interesse social e na segurança jurídica.

Dessa maneira, na hipótese de determinado tributo ser considerado constitucional ou inconstitucional pelo STF, aquelas ações que estão pendentes de julgamento que discutem o mesmo objeto jurídico, os juízes e tribunais observarão o entendimento adotado pelos Ministros do STF.

Citamos como exemplo o julgamento dos embargos de declaração da União no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR[2], eis que o Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo definida a modulação dos efeitos a partir da data que julgou o mérito do recurso (15/03/2017), bem como para aquelas ações distribuídas até essa data.

Desse modo, quando determinado assunto tributário encontra-se em pauta de julgamento pelo STF, o apoio de um suporte jurídico é primordial para um estudo aprofundado dos riscos e possibilidades de êxito, verificando-se a particularidade de cada caso, se é benéfico ou não ingressar com uma medida judicial, tendo como propósito reduzir o ônus fiscal suportado pelo contribuinte.


[1] Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão: (…) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”

[2] Recurso Extraordinário nº 574.706/PR: Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA; Julgado: 13/05/2021; Publicado: 14/05/2021