LEI PAULISTA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA DEVEDOR QUITAR DÍVIDA ANTES DA NEGATIVAÇÃO DO NOME É PARCIALMENTE INVALIDADA PELO STF

LEI PAULISTA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA DEVEDOR QUITAR DÍVIDA ANTES DA NEGATIVAÇÃO DO NOME É PARCIALMENTE INVALIDADA PELO STF

Por Bruna Ferreira Mendes

A Lei 15.659/15 que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no Estado de São Paulo e concedia o direito a comunicação prévia por escrito ao consumidor por meio de carta registrada antes da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como prazo de 20 dias para quitação do débito, teve parte do seu texto invalidada pelo STF.

A alteração se deu por meio de julgamento das ADIns nº´s 5.224/ 5.252/ 5.273/ 5.278 (ações diretas de inconstitucionalidade) propostas pela CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.

Na medida adotada em questão, o ônus da inadimplência do devedor passa a ser também da sociedade em geral, além de ser considerada um prejuízo ao mercado de créditos, tendo em vista que esta se mostra ineficaz, de custo elevado e, portanto, dispensável segundo a Relatora.

Em decisão a Suprema Corte suprimiu a garantia da comunicação por meio de carta registrada para ciência do devedor antes da inscrição, assim, diante da modificação basta comunicação por meio de carta simples.

Sendo parte da norma alterada, o prazo para que seja realizada a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, passa a ser de 15 dias sem a necessidade do credor dar prévia ciência por meio de carta com aviso de recebimento.