JULGAMENTO DO STF CONCEDE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE SUSPENSÃO DE DESPEJOS E DESOCUPAÇÕES EM VIRTUDE DA PANDEMIA

JULGAMENTO DO STF CONCEDE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE SUSPENSÃO DE DESPEJOS E DESOCUPAÇÕES EM VIRTUDE DA PANDEMIA

Por Bruna Mendes Ferreira

A Lei nº 14.216/2021, que estabelece que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, traz em seu texto que a aplicação da referida norma é válida tanto para imóveis residenciais, quanto para comerciais, de forma que o valor mensal do aluguel não pode ser superior a R$ 600,00 para imóveis residenciais e R$ 1.200,00 para imóveis comerciais, tendo como termo final para suspensão 31/12/2021.

Diante do cenário atual do País em razão da pandemia trazida pela Covid-19 o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, concedeu em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 828) a suspensão temporária do prazo de despejos e desocupações, sob o fundamento de que o estado de calamidade pública ainda não chegou ao fim, embora haja uma melhora no cenário, apesar das incertezas.

O julgamento abrange ainda as áreas rurais, estendendo os efeitos da Lei nº 14.216/2021, que apesar de ser favorável aos mais vulneráveis, não observou a suspensão para a coletividade da população vulnerável situada no campo, fazendo assim, uma distinção irrazoável entre as populações urbanas e rurais, segundo o Relator.

Assim, foi concedida parcialmente, a medida cautelar, assegurando tanto para as áreas urbanas, quanto para as rurais, os direitos previstos na Lei nº 14.216/2021, mantidos ao menos até 31/03/2022.