ISENÇÃO DO IPI E IOF NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

ISENÇÃO DO IPI E IOF NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

A Lei nº 8.989/1995 dispõe em seu artigo 1º, inciso IV, que estão isentos do IPI os automóveis de passageiros, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Neste mesmo sentido prevê o artigo 72, da Lei nº 8.383/1991, ao dispor que estão isentos do IOF as operações de financiamento na aquisição de automóveis de passageiros por pessoas portadoras de deficiência física.

A aquisição do automóvel pode ser feita diretamente pela pessoa portadora da enfermidade acima citada ou por meio de seu representante legal.

Para a concessão dos benefícios de isenção do IPI e IOF é necessário o preenchimento de outros requisitos, tais como: o veículo ser fabricado no Brasil, não aplicação da isenção do IOF nas operações de leasing (arrendamento mercantil), observando que a solicitação da isenção do IPI somente pode ser feita uma vez a cada dois anos, entre outros, os quais estão previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017.

As solicitações das isenções do IPI e IOF são feitas eletronicamente, mediante acesso ao SISEN RFB (Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF da Receita Federal do Brasil), ocasião em que são juntados todos os documentos que comprovam que o contribuinte faz jus à isenção destes impostos federais.

No caso de não estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de isenção, será proferida uma decisão administrativa de indeferimento, podendo o requerente protocolar recurso no prazo de 10 dias.

Por fim, é importante destacar que, apesar do direito à isenção do IPI e IOF estar garantido pelas Leis Federais nº 8.989/1995 e 8.383/1991, o contribuinte deve procurar um profissional especializado no caso de indeferimento da isenção pela Receita Federal, para que sejam adotadas as providências pertinentes, bem como a propositura da medida judicial visando a obtenção do direito à isenção do IPI e IOF na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência.