ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA CONTRIBUINTE QUE POSSUI DOENÇA GRAVE

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA CONTRIBUINTE QUE POSSUI DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira prevê a isenção do imposto de renda para os contribuintesaposentados e que sejam portadores de doença grave, contudo, este benefício fiscal não ampara toda e qualquer doença grave, eis que somente poderão ser concedidas isenções relativamente às enfermidades previstas no inciso XIV, artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713/88, sendo:

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna (câncer)
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante,
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
  • contaminação por radiação
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

É também abrangido por esta isenção os recebimentos de complementação de aposentadoria, reforma, pensão, recebida por entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), bem como os valores à título de pensão alimentícia ou provisionais, fixados em acordo ou decisão judicial.

Não rara são as situações em que os contribuintes, mesmo acometidos de alguma das doenças acima listadas, têm negado pelo poder público o pedido administrativo de isenção do imposto de renda.

Todavia, apesar de ter sido administrativamente indeferido o benefício tributário, a Constituição Federal garante a todos o direito de acessar oPoder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, CF – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

Em suma,é imprescindível que nestes casos o contribuinte procure uma assistência jurídica especializada, a fim de que seja obtido, por meio do ajuizamento de um processo judicial, a concessão do direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição das quantias recolhidas aos cofres públicos, a contar da data em que a doença foi efetivamente constatada.