ILEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF PREVISTO NA PORTARIA ME Nº 260/2020

ILEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF PREVISTO NA PORTARIA ME Nº 260/2020

Em 2008, o Decreto nº 70.235/1972 foi alterado pela Medida Provisória nº 449, a qual estabeleceu o voto de qualidade a ser proferido pelo presidente das turmas e câmaras do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), nos processos administrativos em que havia empate de julgamento.

Neste sentido, é importante esclarecer que os presidentes das turmas e câmaras são conselheiros representantes da Fazenda Nacional, logo, competia a eles a decisão que desempataria o julgamento dos recursos administrativos.

Em 14 abril de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 13.988, a qual determinou que no caso de empate no julgamento não será aplicado o voto de qualidade do presidente, resolvendo-se a discussão administrativa favoravelmente ao contribuinte.

Ocorre que, em 1/07/2020 foi publicada a Portaria ME nº 260, estabelecendo que no caso de empate na votação, será proferido o voto de qualidade.

Além de restabelecer o voto de qualidade, a Portaria ME nº 260/2020 prevê que o recurso será julgado favoravelmente ao contribuinte, no caso de empate, apenas em determinados casos específicos, previstos na referida portaria.

É, portanto, flagrante a ilegalidade da Portaria nº 260/2020 do Ministério da Economia, uma vez que ela limitou o alcance da regra prevista na Lei Federal nº 13.988/2020, bem como manteve a aplicação do voto de qualidade.

Diante das ilegalidades, diversos contribuintes têm ajuizado mandado de segurança preventivo, a fim de proibir que sejam proferidos votos de qualidade em seus processos administrativos.

É possível observar que o Poder Judiciário tem se posicionado de forma favorável aos contribuintes, vedando que a partir de 14/4/2020 os presidentes das câmaras e turmas do CARF profiram votos de qualidade nos casos de empate de julgamento[1].

Além disso, há projetos de decreto legislativo em trâmite na Câmara dos Deputados (PDL 316/2020 e 320/2020), visando sustar a Portaria ME nº 260/2020.

Os contribuintes que possuem processo administrativo pendente de julgamento no CARF deverão procurar uma assessoria jurídica, a fim de coibir a aplicação da Portaria ME nº 260/2020 pelo órgão administrativo ou propor medida judicial com o intuito de anular o processo administrativo que tenha sido julgado, a partir de abril de 2020, com voto de qualidade do presidente da câmara ou turma do CARF.


[1]JFDF: Processo nº 1039677-39.2020.4.01.3400. Juiz: Manoel Pedro Martins de Castro Filho. Data do Julgamento: 10/08/2020.

JFRJ: Processo nº 5094299-45.2019.4.02.5101. Juiz: Geraldine Vital. Data do Julgamento: 29/05/2020