ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS SUPERIORES A TAXA SELIC NOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE ICMS (PEP/ICMS)

ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS SUPERIORES A TAXA SELIC NOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE ICMS (PEP/ICMS)

O parcelamento de débitos tributários como, por exemplo, o ICMS, é uma das formas que o contribuinte encontra para não sofrer com as cobranças pela Fazenda Pública que, diante do não pagamento, pode enviar o débito para inscrição em dívida ativa, protestá-lo e até mesmo ajuizar ação de execução fiscal para expropriação de bens do devedor.

É importante esclarecer, que existem duas espécies de parcelamento tributário: o parcelamento ordinário, que é aquele que sempre está à disposição do contribuinte, ou seja, pode ser aderido a qualquer momento e não concede desconto na multa e juros, e o parcelamento especial, este último é aberto por um período específico e concede anistia sobre multa e juros nos pagamentos à vista ou parcelados.

No caso do Estado de São Paulo, os dois últimos programas especiais de parcelamento de débitos de ICMS – popularmente conhecidos como PEP’s do ICMS – foram lançados em 2017 e 2019, por meio dos Decretos nºs 62.709/2017 e 64.564/2019, e contaram com a adesão de dezenas de milhares de contribuintes que estavam inadimplentes com dívidas de ICMS, tendo a maioria promovido o parcelamento dos seus débitos.

Neste sentido, os débitos parcelados no PEP/ICMS tiveram a inclusão de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês para o parcelamento em até 12 parcelas, 0,80% ao mês, para o parcelamento de 13 a 30 parcelas e 1% ao mês para o parcelamento de 31 a 60 parcelas.

Ocorre que, tais acréscimos financeiros que foram aplicados sobre os débitos parcelados no PEP/ICMS com a sistemática de juros compostos implicaram em acréscimos que superaram os percentuais da Taxa Selic – taxa de juros utilizada pelo Governo Federal para pagamento dos títulos públicos federais.

Urge destacar, que é vedado aos Estados e Distrito Federal criarem índices superiores ao valor da taxa de juros fixada pela União Federal (Taxa Selic), de maneira que embora os Estados possuam a chamada competência concorrente para estipulação de juros, a Taxa Selic deve servir de teto (limite) para os juros fixados, conforme disposto no art. 24, I §1º, da CF/88, inclusive para os acréscimos financeiros dos parcelamentos tributários.

A par disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, norteado pelo julgamento da ADI 442-SP, bem como pelo que já havia decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 017909-61.2012.26.0000[1], quando determinou que os juros praticados pelo Estado sobre os débitos de ICMS deveriam respeitar a Taxa Selic, em 28.02.2018 julgou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000[2], na qual assentou entendimento de que os acréscimos financeiros incidentes sobre os parcelamentos de débitos tributários devem respeitar a Taxa Selic sob pena de incidir em ilegalidade da cobrança.

Por tais razões, considerando que os Parcelamentos Especiais de ICMS abertos em 2017 e 2019 pelo Governo de São Paulo cobravam acréscimos financeiros superiores a Taxa Selic, é possível aos contribuintes que efetuaram sua adesão e parcelaram seus débitos de ICMS, desde que dentro de um prazo de cinco anos a contar do pagamento da última parcela dos parcelamentos, solicitarem na Justiça a revisão do parcelamento, bem como o seu recálculo, caso o parcelamento esteja em andamento, ou a restituição dos valores, caso já encerrado o parcelamento.


[1]TJ-SP – Arguição de Inconstitucionalidade: 01709096120128260000 SP, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Julgamento: 27/02/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/03/2013.

[2]TJ-SP. Arg. Inconst. nº 00161368220178260000 SP, Relator: Péricles Piza, Data de Julgamento: 28/02/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/03/2018