ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA PELO ESTADO DE SÃO PAULO

ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA PELO ESTADO DE SÃO PAULO

O Governo do Estado de São Paulo, na mesma linha de outros governos estaduais, sempre defendeu a exigência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, e encontrava amparo no art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), a qual autoriza a incidência de ICMS na transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

Porém, para que ocorra a incidência do ICMS não basta a mera circulação física da mercadoria como acontece na transferência de produtos de uma matriz para a filial. É necessário que ocorra a transferência jurídica, com a modificação da titularidade da propriedade da mercadoria de um contribuinte para outro.

Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores segue em afastar a exigência do ICMS nas operações de remessa de mercadorias entre filiais da mesma empresa, conforme se denota pela Súmula 166 e Tema 259, ambas do Superior Tribunal de Justiça dispondo que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

O Supremo Tribunal Federal também fixou entendimento que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1.099/STF), e, recentemente, nessa mesma linha, a Corte Suprema julgou inconstitucional o art. 12, I, da Lei nº 87/96 (ADC 49/RN).

Neste processo que tramita no STF (ADC 49/RN) foi protocolado um recurso, denominado embargos de declaração, o qual está pendente de julgamento.

Ocorre que, a Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou Resposta à Consulta tributária de um contribuinte paulista (Consulta nº 24197/2021), afirmando que enquanto não for julgado os embargos de declaração pelo STF deve ser destacado o ICMS nas operações de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Por sem dúvida, a exigência de destacamento do ICMS em operações entre empresas do mesmo titular é absolutamente ilegal, ainda mais frente a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal.

Diante disso, para que os contribuintes paulistas não sejam obrigados a recolher o ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa, bem como não estejam expostos a possíveis autuações fiscais da Secretaria da Fazenda de São Paulo, é imprescindível o ajuizamento de uma medida judicial preventiva, a fim de garantir o direito que já está pacificado nos Tribunais Superiores, enquanto se aguarda o julgamento dos embargos de declaração na ADC 49/RN.