GOVERNO TRAZ ORIENTAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU COM JORNADA REDUZIDA

GOVERNO TRAZ ORIENTAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU COM JORNADA REDUZIDA

O Governo Federal publicou em 18/11/2020 por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ligada ao Ministério da Economia a Nota Técnica SEI 51520/2020/ME, que trata dos efeitos da Lei nº 14.020/20, que trouxe as medidas trabalhistas de enfrentamento à pandemia, no 13º salário.

Lembramos que as medidas estabelecidas na Lei nº 14.020/2020, oriunda da MP 936/2020, são:

a) redução proporcional de jornada e de salário.

b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

De acordo com a nota técnica, os empregados que tiveram redução proporcional de jornada e salário, independentemente do percentual, receberão integralmente o 13º salário, com base na remuneração do mês de dezembro (salário base), sem considerar a redução salarial.

Essa regra vale mesmo para os empregados que estão com redução salarial vigente no mês de dezembro.

Assim, a redução de salário deve ser desconsiderada para o pagamento do 13º salário, devendo o empregado receber a 1ª parcela até o dia 30 de novembro de 2020 e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de 2020.

Já os empregados que teve a suspensão temporária do contrato de trabalho a regra é outra. Nesse caso, os meses de suspensão não são computados para o cálculo do 13º salário, incidindo a regra estabelecida no § 2º do art. 1º, da Lei nº 4.090/62:

“ § 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”

Desse modo, nos caso de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado receberá o 13º salário proporcional aos meses efetivamente trabalhados, ou fração igual ou superior 15 dias.

A orientação da nota técnica sobre o cálculo do 13º salário é a mesma que já tínhamos nos posicionado e orientado nossos clientes e parceiros.

A nota técnica saiu logo após o Ministério Público do Trabalho divulgar a Diretriz Orientativa com entendimento diametralmente oposto, de que o 13º salário deveria ser pago integralmente sem contar o período de suspensão contratual.

Ambas as normas são orientativas e, portanto, não possuem eficácia de uma lei, porém, entendemos que a Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência está em consonância com o momento pandêmico que vivemos e a própria intenção do legislador de preservar os contratos de trabalho.