GOVERNO EDITA PORTARIA QUE PROÍBE A EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DOS EMPREGADOS

GOVERNO EDITA PORTARIA QUE PROÍBE A EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DOS EMPREGADOS

A exigência de comprovante de vacinação do empregado contra a COVID-19 nunca foi um tema pacífico, dividindo opiniões entre advogados, professores, membros do Ministério Público do Trabalho e juízes.

A Justiça do Trabalho proferiu decisões com entendimento de que a recusa injustificada do empregado em se vacinar é motivo que autoriza a rescisão contratual por justa causa, fundamentando no dever constitucional do empregador de manter o ambiente de trabalho seguro e saudável, prevalecendo, assim, o interesse coletivo sobre o particular.

O Ministério Público do Trabalho, em seu Guia Técnico Interno sobre a vacinação da COVID-19, também traz orientação sobre a obrigatoriedade da exigência da vacinação pelo empregador no meio ambiente de trabalho, esclarecendo que “A vacinação é uma política pública de saúde coletiva que transcende os limites individuais e das meras relações particulares, sendo um direito-dever também para os trabalhadores (…)”

O referido manual aponta que a recusa justificaria, em último caso, a rescisão motivada do contrato. Vejamos:

“XI. Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, como ultima ratio, com fundamento no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea “a”, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade.”

As decisões da Justiça do Trabalho, bem como a posição do Ministério Público do Trabalho nortearam as condutas das empresas que passaram a exigir a vacinação de seus empregados, adotando inclusive sanções disciplinares.

Tudo caminhava na direção de que a exigência da vacinação do empregado era um ato legal e razoável, até que, no dia 01/11/2021 o Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria MTP nº 620/2021 estabelecendo que a exigência da vacinação para contratação e manutenção do contrato do trabalho configura ato discriminatório, inclusive passível de condenação do empregador em reintegração ao trabalho ou pagamento de indenização em dobro, além de indenização por danos morais.[1]

A portaria possui o entendimento diametralmente oposto ao que vinha se firmando, trazendo insegurança jurídica, para dizer o mínimo.

A partir da publicação da portaria, a comunidade jurídica iniciou uma série de críticas, inclusive apontado a sua inconstitucionalidade, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já foi acionado por partidos políticos questionando a inconstitucionalidade da norma[2].

Ressalta-se que o Ministério Público do Trabalho expediu nova Nota Técnica, nº 05/2021, reiterando que os empregadores “procedam à exigência da comprovação de vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras (observados o esquema vacinal aplicável e o cronograma vigente) e de quaisquer outras pessoas (como prestadores de serviços, estagiários etc.), como condição para ingresso no meio ambiente laboral.”

Diante da celeuma e da insegurança jurídica não é juridicamente seguro, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie, que a empresa exija o comprovante de vacinação de seus empregados para manutenção do emprego ou realize dispensa por justa causa, podendo, todavia, o empregador solicitar que o empregado não vacinado faça testes periódicos. Além disso, deve ser cumprido todos os protocolos de prevenção da COVID-19, como uso de máscara, higienização, distanciamento, entre outros.


[1] Integra da Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059

[2] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6292146