GOVERNO DE SÃO PAULO IRÁ ABRIR PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

GOVERNO DE SÃO PAULO IRÁ ABRIR PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Para combater a queda de arrecadação de receitas financeiras em decorrência da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, o Estado de São Paulo, na mesma linha do que fez o Governo Federal para com os débitos federais, vai abrir um Programa de Transação de Créditos Tributários e não Tributários que estejam inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Neste sentido, foi aprovada pela Assembleia Legislativaa Lei nº 17.293, de 15.10.2020, a qual autoriza a possibilidade de que a Procuradoria Geral do Estado promova a transação resolutiva de litígios para contribuintes que apresentem débitos tributários e não tributários e que estejam inscritos na Dívida Ativa do Estado.

No que tange aos créditos de natureza tributária como ICMS e IPVA, a transação será regida nos termos do art. 171, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que existindo lei, os sujeitos ativos e passivo da obrigação tributária poderão celebrar acordo mediante concessões mútuas para  por fim ao litígio e extinguir o crédito tributário.

Ademais, a Transação também será aplicada aos débitos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária, como as multas aplicadas pelas autarquias e Fundações Estaduais, a exemplo do Procon e CETESB.

Para ter validade, o Programa de Transação de Débitos Tributários e não Tributários de débitos inscritos em Dívida Ativa ainda precisa ser regulamentado pelaProcuradoria Geral do Estado, o qual definirá as regras específicas de como irá funcionar a Transação, bem como os contribuintes que poderão usufruir do desconto que será concedido em alguns casos, o qual estará limitado no máximo a 30% do valor da dívida consolidada.

Um outro ponto positivo do Programa de Transação criado pelo Governo do Estado de São Paulo é que ele permite, em determinadas situações, que os débitos de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, tenham redução de até 50% do seu valor total (incluindo multa e juros).

A Lei prevê ainda que a transação será concedida em até 84 parcelas mensais, nos casos de empresas em situação de recuperação judicial, extrajudicial ou insolvência, e até 60 prestações mensais nos demais casos.

Enquanto se aguarda a regulamentação da Lei nº 17.293/2020 pelo Procurador Geral do Estado, já é possível identificar que a Lei veda a Transação para algunscasos, entre outros, de:

I – débitos não inscritos em dívida ativa;

II – ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional;

III – devedor de ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas;

IV – débitos que já estejam incluídos em parcelamentos especiais.

Por último, o Programa de Transação de Débitos Tributários e não Tributários inscritos em dívida ativa, enquadrará os débitos em quatro faixas de acordo com a recuperabilidade da dívida, cujos critérios serão aferidos mediante observação e comprovação de condições financeiras e econômicas do contribuinte.