GESTANTE NÃO DETÉM ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM CONTRATO TEMPORÁRIO

GESTANTE NÃO DETÉM ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM CONTRATO TEMPORÁRIO

Segundo entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante sob o regime de contrato de trabalho temporário não detém estabilidade provisória.

A empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Segundo a Súmula 244, item III do C. TST a estabilidade provisória prevista no citado artigo aplica-se aos contratos de trabalho por prazo determinado.

Contudo, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese de queé inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Entendimento se deu consubstanciado no fato de que o contrato temporário, por ser um contrato que só pode ser usado em casos excepcionais, para substituição transitória de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviço, não se aplica o item III da Súmula 244.

Nessa espécie contratual a contratação se dá de forma precária, pelo período máximo de três meses em relação a cada trabalhador temporário e a empresa cliente (relação jurídica trilateral entre empregado de trabalho temporário, trabalhador temporário e empresa cliente), o que não se confunde com o contrato de trabalho por prazo determinado, vez que o trabalhador temporário não ocupa, em caráter efetivo, um cargo na empresa em que trabalha.

A referida decisão do Pleno, colocou fim a antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial.