EXISTE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO E APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PROCESSOS TRABALHISTA?

EXISTE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO E APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PROCESSOS TRABALHISTA?

Primeiramente, necessário esclarecer que a jurisprudência dos tribunais trabalhistas era pacificada no sentido de ser absolutamente impenhorável o salário e a aposentadoria para pagamento de verbas trabalhistas, com fundamento no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, inclusive de valores recebidos e revertidos à aplicação financeira e poupança.

Ainda, interpretando o § 2º, do art. 649, do Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento que as verbas trabalhistas não se equiparava ao crédito de natureza alimentícia, ou seja, pensão alimentícia. (OJ-153, SDI-II).

Entretanto, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 15/03/2016, o entendimento foi modificado e atualmente é diametralmente oposto ao da jurisprudência, até então, consolidada, admitindo a possibilidade da penhora de salário, aposentadoria e outros vencimentos.

Explico.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece no seu art. 833, IV, a mesma impenhorabilidade do salário e aposentadoria, entretanto o inciso traz uma ressalva no § 2º, qual seja: a impenhorabilidade não se aplica quando a penhora recair “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.

Diante da ressalva prevista no Código de Processo Civil de 2015, os Tribunais passaram a admitir a penhora de salário, aposentadoria e outros vencimentos, mesmo abaixo de 50 (cinquenta) salários-mínimos, já que o crédito trabalhista ostenta indiscutível natureza alimentar, porém a penhora deve ser limitada a 50% do valor recebido, como assenta o art. 529, §3º do referido diploma legal.

A expressão “independentemente de sua origem” prevista no Código de Processo Civil deu azo à nova interpretação, admitindo a legalidade do ato.

Ressalvo que, embora a lei permita a penhora de até 50%, o percentual deve ser fixado pelo magistrado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo a penhora vir a ferir a dignidade da pessoa do devedor e sua subsistência familiar, sendo razoável o percentual de 20% dos rendimentos líquidos.

Portanto, a resposta à pergunta do título é sim, é possível a penhora de salário e proventos de aposentadoria, até mesmo decorrente de previdência privada, para pagamento de processo trabalhista em razão de caráter alimentar, devendo ser, o percentual fixado com moderação pelo magistrado, limitado a 50%.