EXCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

EXCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF conclui o julgamento de diversas matérias tributárias relevantes, dentre elas, afastou a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR.

A decisão teve como fundamento a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, ou seja, o valor recebido pela empregada durante os 120 dias de licença é pago integralmente pelo INSS e não pela empresa, não podendo compor, desse modo, a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador.

Além disso, quando a Lei nº 8.212/1991 incluiu o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária, criou uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social que não estava prevista Constituição Federal, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.

Cumpre ressaltar, que a decisão abordou um ponto extremamente importante, a violação ao princípio da isonomia (igualdade) entre homens e mulheres, sob o argumento de que tributar o salário maternidade configura uma forma de discriminação e obstáculo ao acesso das mulheres ao mercado de trabalho.Nas palavras do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso: “afastar a tributação sobre o salário-maternidade é medida que privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.

Em novembro de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFNeditou o Parecer SEI nº 18361/2020/ME – documento formal que traz orientações ao próprio órgão, dispensando o de contestar e recorrer nas ações que versem sobre o tema, inclusive foi estendido o entendimento de que as contribuições de terceiros (SENAC, SENAI, SENAR, etc.) também não poderiam incidir sobre o salário maternidade, no entanto, o Parecer entendeu que a contribuição previdenciária a cargo da empregada continua válida e vigente, pois não foi objeto do julgamento do RE 576.967.

Por fim, a PGFN não apresentou recurso para modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a possibilidade de limitação de que aquilo que foi decidido no julgamento do RE 576.967 tenha validade apenas para o futuro, de maneira que é possível requer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Fontes: Leading case – RE 576.967/PR – STF; Parecer SEI nº 18361/2020/ME.