ENTENDA O QUE É RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

ENTENDA O QUE É RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão indireta é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho provocada pela falta grave cometida pelo empregador, na qual não permite a continuidade do vínculo empregatício, em outras palavras, é a justa causa aplicada pelo trabalhador ao empregador.

O artigo 483 da CLT, aponta quais as faltas patronais que podem ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, sendo elas:

a) quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

De todas as hipóteses acima destacadas de rescisão indireta, a mais suscitada é o “descumprimento das obrigações do contrato”, que por ser genérica abarca diversas situações na qual o Poder Judiciário deverá analisar o caso concreto. Dentre essas situações, temos como exemplo, o não pagamento de salário, atraso reiterado dos salários, falta de recolhimento do FGTS, etc.

Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, podendo, inclusive, continuar trabalhando e aguardar a decisão da Justiça.

Sendo reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregador será condenado ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS), além disso o empregado poderá levantar os depósitos do FGTS e se habilitar no programa do seguro desemprego.

Contudo, caso seja negado o pedido de rescisão indireta, considera-se que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão do empregado, esse é o entendimento predominante, ficando o empregador desobrigado de pagar o aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como, o trabalhador não levantará os depósitos fundiários e seguro desemprego, ou caso tenha o empregado optado por continuar trabalhando, o contrato de trabalho permanece íntegro.