ENTENDA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

ENTENDA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado previsto no parágrafo único do artigo 445 da CLT, na qual a principal finalidade é verificar a aptidão e adaptação do empregado para o exercício da função para a qual foi contratado.

O contrato de experiência possui algumas regras peculiares, sendo a principal dela referente ao prazo que não poderá exceder a 90 dias, ressaltando que o artigo 451 da CLT estabelece a regra de que o prazo pode ser prorrogado uma única vez, contudo, sem exceder o prazo máximo de 90 dias, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado, ou seja, a empresa pode por exemplo contratar por 45 dias e prorrogar por mais 45 dias.

O contrato de experiência exige formalidade, deve ser por escrito, e nele deve constar a qualificação das partes, descrição da função, detalhamento do período de vigência (início e término), valor da remuneração e os direitos e deveres das partes, além da expressa indenização estabelecida no artigo 479 da CLT. Além do contrato escrito, o empregador deve proceder a anotação do contrato na CTPS física ou digital.

Tanto o empregado como o empregador poderão rescindir o contrato de experiência antes do seu término, e em ambos os casos incidirá indenização de 50% sobre o restante do período não trabalhado em favor da outra parte.

No caso da rescisão for por iniciativa do empregador, a multa de 50% sobre o restante do período não trabalhado deverá ser pago juntamente com as verbas rescisórias do empregado.  Sendo rescisão por iniciativa do trabalhador, e desde que estipulado em contrato, o empregado deverá indenizar o empregador dos prejuízos sofridos com a rescisão inesperada, conforme previsto no artigo 480 da CLT, desde que comprovado os prejuízos.

Ao término do contrato de experiência, caso o empregado não seja efetivado, ou seja, se sua demissão ocorrer ao final do contrato, a empresa estará isenta do pagamento do aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, ficando resguardado os demais direitos do trabalhador, tais como, saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e levantamento dos depósitos fundiários.

Se a rescisão ocorrer por iniciativa do trabalhador antes do término do contrato de experiência, o empregado não fará jus ao saque dos depósitos fundiários, recebendo apenas o saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além de eventual desconto a título de indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos pela empresa (art. 480 da CLT), conforme exposto acima.

Por fim, as medidas principais que a empresa precisa tomar nessa modalidade de contratação é atentar-se ao prazo de duração do contrato de experiência, não podendo ser prorrogado por mais de um vez, devendo ser expresso (jamais tácito) e devidamente anotado na CTPS do trabalhador, sob pena de nulidade, tornando-se um contrato por prazo indeterminado.