ENTENDA O CONTRATO DE APRENDIZAGEM

ENTENDA O CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Conforme disposição do artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um contrato especialajustado por escrito e por tempo determinado, na qual o empregador compromete-se a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligencia as tarefas necessárias para essa formação.

O decreto 9.579/2018 revogou o decreto 5.598/2005 estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendiz.

O artigo 51 do citado decreto determina que os estabelecimentos de qualquer natureza,são obrigados a contratar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, o número de aprendiz equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% , dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

As frações decorrentes do resultado da porcentagem darão ensejo a mais uma contratação.

Ficam desobrigadas da contratação, as microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

É elemento essencial para a condição de aprendiz a celebração do contrato de aprendizagem, e os termos do art. 428 da CLT, devem ser estritamente observados. Trata-se de contrato de trabalho com forma prescrita em lei não podendo exceder o prazo de 2 anos, cuja inobservância acarreta a nulidade do contrato e a subsequente convolação em contrato de emprego por prazo indeterminado.

Em sequência é necessário anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Conforme dispõe o artigo 432 da CLT e o art. 60 do citado decreto, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas foram computadas as horas destinadas ao aprendizado teórico.

Quando se tratar de portador de deficiência, a duração do contrato de aprendizagem autoriza exceder de 2 anos como também o limite de idade do aprendiz, sob tal condição pode ultrapassar vinte e quatro anos.

É vedado o trabalho noturno em qualquer situação, bem como é vedado o trabalho em ambiente insalubre e perigoso aos menores de 18 anos.

Ao aprendiz é garantido o salário mínimo-hora, férias, 13º salário, vale transporte e FGTS correspondente a 2% da remuneração, devendo ainda ser observada a norma coletiva que pode dispor de outros benefícios.

O contrato será extinto no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, exceto, como já mencionado, na hipótese de aprendiz com deficiência, e ainda antecipadamente em caso de a) desemprenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (referente às atividades do programa de aprendizagem); b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique a perda do ano letivo ou d) a pedido do aprendiz. Em razão da modalidade de contrato por prazo determinado, o jovem aprendiz não faz jus ao aviso prévio e a multa fundiária em caso de rescisão, contudo é devida a indenização do artigo 479 da CLT em caso de rescisão antecipada por fechamento da empresa, encerramento das atividades ou morte do empregador.