EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO NÃO TEM DIREITO AO VALE-TRANSPORTE

EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO NÃO TEM DIREITO AO VALE-TRANSPORTE

O empregado que utiliza veículo próprio para ir trabalhar não faz jus ao recebimento do vale-transporte.

Emerge do artigo 1º da Lei 7.418/85 que instituiu o vale-transporte que: “fica instituído o vale-transporte que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”

Por sua vez, estabelecem os §§2º e 3º do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987 que regulamentou o referido diploma legal que: “§ 2º O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave

Muitos são os empregados que ao serem admitidos solicitam o vale-transporte e posteriormente utilizam carro próprio para ir ao trabalho sem que o empregador saiba, e não solicitam o cancelamento, o que caracteriza ato desonesto do empregado e abala a confiança existente na relação de trabalho.

Assim, se o empregado solicitou o vale-transporte, porém não o utiliza deverá requerer o cancelamento do benefício por escrito ao empregador.

Note-se que as normas são claras: o vale-transporte deve ser destinado ao deslocamento do empregado em condução no sistema de transporte coletivo público. Este é o uso devido do benefício.

Utilizar o benefício de outro modo, conferir-lhe outra destinação, que não o custeio do deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa, equivale a utilizá-lo de modo indevido, o que constitui falta grave, podendo ocorrer a rescisão contratual por justa causa por ato de improbidade (art. 482, alínea “a” da CLT).