DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

Em geral, a legislação brasileira não garante estabilidade no emprego aos empregados, podendo o empregador, no exercício do seu poder de direção, realizar dispensa a qualquer tempo com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

Em alguns casos específicos, a lei garante estabilidade, como é o exemplo das gestantes, empregados após retorno de afastamento previdenciário em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, membros da cipa, dirigente sindical, etc.

Contudo, fora da questão legislativa, temos a vedação da dispensa discriminatória contida na Súmula 443 do TST, que embora não tenha força de Lei, impede a dispensa discriminatória do portador de doença grave.

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26e 27.09.2012.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

O portador de doença grave não detém estabilidade, porém presume-se discriminatória sua dispensa, motivo pelo qual é ônus do empregador comprovar que desconhecia a doença no momento da dispensa ou que a dispensa se deu por motivo justificável, para que não se caracterize como discriminatória em função da doença.

A Súmula expressamente refere-se ao portador de HIV e deixa à margem de interpretação ao julgador, do que seriam as outras doenças graves que suscite estigma ou preconceito, ao passo que não há um rol taxativo, deixando espaço para que sejam interpretadas as particularidades de cada caso concreto, ocasionando insegurança jurídica.

Caso haja o reconhecimento em juízo, do ato discriminatório da dispensa, além da indenização por dano moral, o empregado poderá optar entre ser reintegrado ao emprego e receber os salário relativos ao período de afastamento ou receber uma indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período de afastamento, nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/95.