DEMITI MEU EMPREGADO. O QUE DEVO FAZER? QUAL O PRAZO QUE TENHO PARA PAGAR A RESCISÃO?

DEMITI MEU EMPREGADO. O QUE DEVO FAZER? QUAL O PRAZO QUE TENHO PARA PAGAR A RESCISÃO?

Recentemente, percebi que muitos empregadores tem dúvidas de como proceder na rescisão do contrato de trabalho, quando dispensa o empregado.

O tema é relativamente simples, mas merece algumas cautelas para evitar discussões desnecessárias ou até mesmo um processo trabalhista.

Primeiramente, ao dispensar o empregado o empregador deve comunicá-lo por escrito, concedendo o aviso prévio. É opção do empregador que o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado.

No aviso prévio trabalhado, o empregado terá a opção de reduzir o horário de trabalho diário em 2 horas, ou ainda, faltar por 7 dias corridos, em ambos os casos sem prejuízo do salário.

Necessário esclarecer que atualmente prevalece o entendimento de que os dias do aviso prévio proporcional estabelecido pela Lei 12.506/2011 (3 dias por ano de trabalho) devem ser indenizados. Assim, o empregado não poderá trabalhar esses dias, pois se trata de direito estabelecido em favor exclusivo do trabalhador.

Importante ressaltar que, o empregado deverá realizar exame médico demissional antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias, pois caso o empregado não esteja apto, a rescisão do contrato de trabalho não poderá ocorrer.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anotação da carteira de trabalho, com a respectiva baixa, comunicação aos órgãos competentes, entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e guias para habilitação do Seguro Desemprego é de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho.

O empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias (que pode ser pagas em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, este último exceto para o analfabeto) no prazo de 10 dias, bem como não cumprir as obrigações acessórias (baixa na carteira, entrega do TRCT para recebimento do FGTS e guias do seguro desemprego), estará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente a um salário do empregado, além da multa da multa administrativa em caso de fiscalização.

A título ilustrativo, transcrevemos decisão sobre o tema:

“MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT . OBRIGAÇÕES DE FAZER. INCIDÊNCIA. Com a alteração do art.477, § 6º, da CLT, advinda pela Lei 13.467 /2017 (reforma trabalhista), todas as medidas formalizadoras da rescisão contratual, como o pagamento das verbas rescisórias, a entrega das guias de acesso ao FGTS e seguro-desemprego e a anotação de saída do emprego na CTPS do trabalhador, devem ser realizadas no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento das multa previstas no § 8º do mesmo artigo celetista.”    (TRT18, RORSum – 0010679-37.2019.5.18.0141 , Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 31/10/2019)

Por fim, informamos que não há previsão legal para parcelamento das verbas rescisórias, podendo, todavia, as partes firmarem um acordo extrajudicial nos termos dos artigos 855-B, da CLT.

Assim, deve o empregador: a) comunicar por escrito a dispensa; b) não exigir trabalho superior a 30 dias do aviso prévio, c) determinar a realização do exame médico demissional, d) pagar as verbas rescisórias, baixar a carteira de trabalho, comunicar os órgãos competentes, e entregar as guias TRCT para saque do FGTS e Seguro Desemprego, no prazo de 10 dias, evitando o pagamento das multas previstas no art. 477, § 8º da CLT.