CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

A Lei nº 8.137/90 trata dos crimes contra a ordem tributária e traz disposições sobre condutas de contribuintes que suprimem ou reduzem o pagamento de imposto e praticam atos dolosos para com o Fisco com o intuito de subtrair-se do cumprimento de uma obrigação tributária, entre o extenso rol de condutas é possível citar atos de sonegação fiscal, fraude, falsificação, entre outros.

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento de que algumas condutas definidas no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90[1] não configuram crime contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24/STF), o que implica dizer que nos casos em que o Contribuinte é autuado com a lavratura de auto de infração, apenas será configurado eventual crime após o término do processo na esfera administrativa, sendo assegurado a ampla defesa e o contraditório.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, com exceção das condutas definidas nos incisos I a IV, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, vem construindo o seu entendimento de forma desfavorável ao Contribuinte, considerando, por exemplo, que a existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia a emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não impede o prosseguimento de inquérito policial para apurar  crime disposto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90.[2]

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que os crimes disciplinados no art. 2º, da Lei nº 8.137/90[3] ocorrem no momento da prática da conduta do sujeito passivo (contribuinte), sendo desnecessário que se aguarde a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o término de eventual processo administrativo, para sua caracterização.[4]

Evidente que a jurisprudência dos Tribunais Superiores evolui, porém os entendimentos oriundos de julgamentos atuais e contemporâneos devem ser observados com cautela não apenas pelos profissionais do direito, como também pelos próprios contribuintes, que serão potenciais investigados caso pratiquem uma das condutas disciplinadas na Lei nº 8.137/90.

Diante disso, é imprescindível que o Contribuinte cumpra com suas obrigações tributárias principais (pagamento do imposto) e acessórias (deveres instrumentais inerentes disciplinados na legislação fiscal), bem como esteja atento as Fiscalizações promovidas pela Receita Federal do Brasil e Secretarias da Fazenda dos Estados – órgãos em que se originam os autos de infração e que posteriormente podem dar ensejo a inquéritos policiais para apuração de eventual crime contra a ordem tributária.


[1] Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

[2] STJ.  AgRg no RHC 98126/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018.

[3] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

[4] Neste sentido segue julgados do STJ: AgRg no RHC 148940/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; AgRg no AREsp 1687485/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019.