CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE OU CARTÃO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE OU CARTÃO

Desde longa data a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação, seja pago in natura, dinheiro ou tíquete/cartão, vem sendo discutida e apresentando decisões divergentes entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), porém, o tema parece estar formando uma jurisprudência pacificada tanto no âmbito judicial (REsp n° 1.185.685/SP e REsp nº 1.023.053/RS) como no administrativo (AC 2403-002.322).

A Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 contribuiu, e muito, para a consolidação do entendimento favorável aos contribuintes, pois trouxe expressamente em seu texto que o auxílio-alimentação – exceto pago em dinheiro – não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Diante desse cenário, a Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 35/2019, publicada no Diário Oficial da União em 25/01/2019, alterou seu entendimento em relação a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação. De acordo com a nova interpretação, tanto o auxílio-alimentação pago in natura (por meio de cesta básica ou quando a própria empresa fornece alimentação a seus funcionários) quanto o pago mediante tíquetes ou cartões-alimentação, não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

Deve-se ressaltar que esse entendimento é referente aos casos em que a empresa arca cem por cento com o auxílio-alimentação, pois, nos casos em que há coparticipação, ou seja, o auxílio-alimentação é custeado tanto pela empresa quanto pelo empregado, haverá tratamento diferente sobre esses valores, podendo incidir a contribuição.

Neste sentido, dias após a publicação da SC Cosit nº 35, a Receita Federal publicou, em 29/01/2019, a Solução de Consulta Cosit nº 4/2019, entendendo que o valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.”

Portanto, as empresas devem estar atentas a essas duas interpretações para não correr o risco de futuras autuações por parte do Fisco, ou seja, nos casos em que a empresa custear totalmente a alimentação do funcionário – seja oferecendo refeição dentro da empresa, por cesta básica ou tíquete/cartão – não descontando nenhum valor referente a vale-alimentação do empregado, então aplica-se o entendimento firmado tanto pelo STJ como pela SC Cosit nº 35/2019 da RFB, não incidindo contribuição previdenciária sobre essa verba.

Porém, nos casos em que a empresa divide o custo desse benefício com o empregado, ou seja, descontando uma porcentagem referente ao vale-alimentação do salário do funcionário, então nesse caso aplicar-se-á a SC Cosit nº 4/2019 da RFB, incidindo contribuição previdenciária sobre a parcela que foi descontada do empregado, sob o entendimento de que o seu valor integra a sua remuneração.