CONSEQUÊNCIAS DA INAPTDÃO DO CNPJ POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF

CONSEQUÊNCIAS DA INAPTDÃO DO CNPJ POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF

No Direito Tributário, temos a relação jurídica entre o devedor (contribuinte) e credor (Fisco) que tem por objeto uma prestação de natureza tributária. Essa obrigação pode ser um dar, no caso de obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária (multas) e, portanto, dizemos que ela é uma obrigação principal nos termos do artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional.

N’outra parte, há o dever do contribuinte de fazer ou não fazer alguma coisa, no caso da obrigação de cumprimento de deveres instrumentais à cobrança do tributo (exemplos: prestar declarações, emitir notas fiscais, escriturar livros contábeis e fiscais, guardar documento, etc), e, portanto, é uma obrigação acessória nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional.

Uma das obrigações acessórias existentes no mundo empresarial é a chamada Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que é transmitida via internet através do programa “Receitanet” e contém “as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.

A Receita Federal do Brasil iniciou em 2018 e concluiu no início de 2019, “o processamento de inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por ausência de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) por, pelo menos, 2 (dois) exercícios consecutivos entre os anos de 2013 a 2017”[1], com isso mais de 3 milhões de CNPJ’s foram declarados inaptos.

As consequências da inaptidão do CNPJ para uma empresa são:

“a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais, em especial nas instituições financeiras, podendo ocasionar o bloqueio de movimentação e até o encerramento de contas; o impedimento de participar de novas inscrições; a possibilidade de baixa de ofício da inscrição; a nulidade de documentos fiscais e a responsabilização pessoal dos administradores pelos débitos em cobrança.” [2]

Dessa forma, o empresário deve estar cada vez mais atento ao cumprimento das obrigações acessórias, pois a sua ausência, dependendo do caso, poderá caracterizar infração à lei e ensejar, além das penalidades acima, a aplicação de multas, autos de infração e, nos casos mais graves, até responsabilização patrimonial e criminal do sócio.

[2] FEDERAL, Receita. DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/guia/dctf.html. Acesso em: 15-03-2019.