COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER FEITA PELO MEIO ELETRÔNICO

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER FEITA PELO MEIO ELETRÔNICO

A Portaria SEPRT/ME nº 4.334 que entrou em vigor na data de 08 de junho de 2021, revogou a Portaria nº 5.817/99 do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social e dispõe que a Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser feita exclusivamente pelo meio eletrônico.

De acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando da ocorrência de acidente típico de trabalho, de trajeto ou nexo de causalidade entre a doença do empregado e a função exercida na empresa.

A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao acidente sofrido pelo empregado, exceto em caso de morte do trabalhador em que a comunicação à autoridade competente deve ser feita de imediato e a ausência do cumprimento da exigência legal pode acarretar multa aplicada pelo órgão previdenciário.

Com a vigência da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, não é mais possível o protocolo físico da CAT nas Agências da Previdência Social, ao passo que a comunicação deve ser emitida através do sistema eSocial, quando o emissor for o empregador em relação aos seus empregados ou a empresa tomadora de serviços, ou na falta destes, o Sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra em caso de trabalhador avulso; ou pelo sítio da Previdência Social para os demais autorizados à emissão do documento.