CASHBACK – POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL PARA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

CASHBACK – POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL PARA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

Nos últimos anos, vimos um aumento das empresas pela utilização do sistema de cashback.

O sistema de cashback consiste na devolução de um percentual do preço do produto/serviço adquirido ao consumidor/cliente, vezes como crédito em cartão de crédito ou conta virtual para uma compra futura, vezes como ingresso do valor na conta bancária do cliente.

Para o cliente, esse valor recebido diretamente em sua conta bancária, gera acréscimo patrimonial tributado pelo imposto de renda? E para a empresa, qual o tratamento tributário sobre a devolução desses valores ao cliente?

O tema por ser novo possui poucas orientações da Receita Federal e decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 653/2017, entende que o recebimento de cashback pelo consumidor, não se trata de um acréscimo patrimonial, uma vez que os créditos em questão não representam a aquisição de nova disponibilidade econômica, mas, uma simples devolução de parte do valor pago na aquisição de produtos e serviços com a utilização de recursos financeiros oriundo do seu salário, que já fora oferecido à tributação.

No caso do cashback consumidor, o tratamento tributário do crédito equivale a desconto, não havendo tributação.

Em relação a empresa que paga o cashback ao consumidor, a análise se dá caso a caso.

As orientações apresentadas sobre o tema pela Receita Federal do Brasil se deram em relação a empresas no regime tributário do Lucro Real.       

Nesse regime tributário, para a apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, as empresas realizam adições, exclusões e compensações relativo as suas receitas e despesas, conforme previsto na lei.    

A Solução de Consulta Cosit nº 205/2019 considerou o cashback como bonificação e, nesse caso concreto considerada despesa operacional dedutível para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Já a Solução de Consulta Cosit nº 380/2017 analisa o cashback sob a ótica do PIS e da COFINS. Naquele caso, entendeu-se que:

  • As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento;
  • Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo o PIS/Pasep e a Cofins sobre o valor de mercado desses bens;
  • A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS/Pasep e Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições;
  • O recebimento posterior de verba proveniente de rebaixa de preço e recomposição de margem, através de crédito em conta corrente ou abatimento em duplicata do fornecedor, constitui recebimento de receita por parte do adquirente das mercadorias, tributável pela Cofins e PIS/Pasep, visto que, na espécie, há ingresso de valor com caráter de definitividade, em razão da sua atividade empresarial, a par de tratar-se de desconto posterior, decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, que o fornecedor assume por liberalidade, mediante acordo.

Como o cashback não tem regulamentação tributária específica e as operações tem se tornado cada vez mais complexas, as empresas devem buscar uma assistência jurídica especializada, a fim de que se adequem ao entendimento da Receita Federal, evitando possíveis autuações fiscais.

Já para as pessoas físicas, a orientação da Receita Federal é favorável, reconhecendo a não tributação dos valores recebidos.