ATESTADO MÉDICO DE 15 DIAS APÓS RETORNO DA LICENÇA MATERNIDADE – licença amamentação

ATESTADO MÉDICO DE 15 DIAS APÓS RETORNO DA LICENÇA MATERNIDADE – licença amamentação

Após retorno da licença maternidade, o artigo 396 da CLT garante à empregada a licença amamentação, que corresponde a dois intervalos de 30 minutos cada, para amamentar o bebê até que ele complete seis meses de vida.

Na prática, o que gera dúvidas para as empresas é a validade dos atestados médicos de amamentação, na maioria das vezes de 15 dias entregue pela mãe no final da licença.

A lei previdenciária considera o período de 15 dias como uma extensão da licença-maternidade, portanto, a necessidade da prorrogação em razão de risco para a vida da criança, deve ser comprovada.

As empresas não são obrigadas a aceitar o atestado médico para aleitamento materno, pois não terão reembolso por parte da previdência social pelas duas semanas de afastamento da empregada.

Para ser validado, o documento apresentado deve indicar doença da criança ou da mãe que exija o afastamento do trabalho, conforme legislação previdenciária (Decreto 3.048/99, artigo 93, § 3º e artigo 343, § 8º da Instrução Normativa INSS 77). 

Tal Instrução Normativa que regulamenta o artigo 93, §3º do Decreto nº 3.048/1999, estabelece:

 Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.

(…)

§ 3º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

No atestado, o médico deve comprovar que existe risco para a vida da criança e não apenas que se trata de amamentação, de modo a cumprir o que determina o artigo 343, §8º da Instrução Normativa do INSS nº 77:

“Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.

§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.

§ 8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.

Ocorre que, mesmo inexistindo riscos, muitas empregadas pleiteiam o afastamento de 15 dias corridos mediante atestado para amamentação, utilizando-se da lógica de que os intervalos de 30 minutos equivalem aos referidos 15 dias, e algumas empresas aceitam os referidos atestados.

Porém, as empresas não são obrigadas a darem esses 15 dias a mais na licença para amamentação, exceto nos casos de risco acima esclarecido.

Assim sendo, fica a cargo da empresa, aceitar ou não o afastamento de 15 dias para amamentação, cabendo ressaltar que a aceitação do atestado não desobriga a concessão dos intervalões para amamentação prevista no artigo 396 da CLT, exceto se houver norma coletiva a respeito.